terça-feira, 13 de dezembro de 2016

SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Natal, Dia das Mães, Páscoa, Dia das Crianças, Dia dos Namorados. Essas datas aumentam o movimento no comércio e muitos empregadores, para dar conta do recado, contratam trabalhadores temporários.

Há também, ao longo do ano, companhias que buscam temporários para cobrir férias ou licença de um funcionário. Mas, apesar de ser comum, ainda há muita dúvida sobre como funciona o trabalho temporário.

Para garantir que todos os seus direitos estão sendo cumpridos, o profissional precisa conhecê-los. Época NEGÓCIOS conversou com especialistas e mostra como funciona um contrato de trabalho temporário.

Quando é permitido contratar temporários?
A legislação trabalhista prevê duas situações em que é possível haver a contratação de temporários. Uma delas é quando ocorre um acréscimo extraordinário de trabalho, como no período das compras natalinas ou na época de produção de chocolate para a Páscoa.

As empresas também ficam autorizadas a contratar temporários quando é preciso substituir provisoriamente um funcionário da empresa que está afastado, como é o caso de férias e licença maternidade, por exemplo.

Nessas circunstâncias, o temporário pode inclusive começar a trabalhar antes do afastamento do funcionário regular. “A empresa pode optar por iniciar o contrato algumas semanas antes da saída do funcionário, para que ele se familiarize com o trabalho. Da mesma forma, o contrato pode perdurar após o retorno do funcionário efetivo, para que o temporário possa repassar o que foi feito durante o período de afastamento”, diz Alex David, gerente de contas corporativas da consultoria Randstad.

Quais são os direitos trabalhistas de um temporário?
O trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios que são assegurados aos profissionais com carteira assinada. Isso inclui pagamento de horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado. “O trabalhador temporário não goza de férias, porque não chega a atingir um ano de trabalho, mas tem direito a receber em valor as férias proporcionais a cada mês trabalhado, com o acréscimo de um terço”, afirma David.

Sobre o salário, a lei determina que o temporário tem direito à "remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa". É garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Além disso, o trabalhador temporário recebe 8% do seus proventos a título de FGTS.

Junto à Previdência, o trabalhador temporário também têm todos os direitos garantidos, como auxílio-doença, desde que se respeite a carência mínima exigida para o pagamento dos benefícios. O tempo trabalhado como temporário também conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Qual o período máximo de contratação temporária?
O limite depende do motivo da contratação. Se o funcionário for contratado por causa de um acréscimo extraordinário de trabalho, o prazo inicial é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Já se a empresa contratou o temporário alegando uma necessidade transitória de substituição, o período inicial de trabalho é de até seis meses, podendo ser prorrogado por mais três.

O que é descontado na folha de pagamento?
Os descontos serão os mesmos dos empregados contratados pela CLT. O trabalhador terá registro em carteira de trabalho, na condição de temporário, e recolherá Imposto de Renda e INSS. O empregado também tem direito a receber FGTS - e pode sacar 100% do valor depositado enquanto era temporário quando o contrato terminar.

Quem pode contratar temporários?
Uma empresa não pode contratar diretamente um funcionário temporário. Isso pode ser caracterizado como terceirização de atividade fim da empresa, o que é proibido pela legislação brasileira em vigor. Por isso, é necessária a intermediação de uma empresa prestadora de serviço. Essa empresa intermediária precisa ter um cadastro específico junto ao Ministério do Trabalho (MTE) para poder fazer a contratação temporária. Ela fará os requerimentos necessários no site do MTE, e o pedido de contratação temporária ou de prorrogação do contrato pode ser aceito ou não.

O empregado será registrado pela empresa prestadora de serviço — não pela companhia onde ele irá, de fato, trabalhar. Ela é chamada nesse caso de empresa tomadora. No entanto, a relação de subordinação é entre a empresa tomadora e o empregado. “É um contrato de prestação de serviços, no qual a prestadora se compromete a fornecer o trabalhador qualificado para a posição. Quem vai pagar diretamente o funcionário é a empresa prestadora de serviço”, explica o advogado trabalhista Eduardo Antonio Bossolan, sócio do Crivelli Advogados Associados.

Um temporário pode ser efetivado?
Sim. Um funcionário que trabalhou como temporário pode ser efetivado por uma empresa. “É uma oportunidade para o temporário mostrar serviço durante determinado período. Para a empresa, é uma possibilidade de oxigenar a própria equipe”, diz David. Segundo ele, a taxa média de reaproveitamento de mão de obra de temporários no Brasil fica entre 15% e 25%.

Rompimento de contrato
Caso o contrato seja rompido por parte do empregador, o trabalhador temporário não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado, como no caso dos efetivos. Também não cabe pagamento de aviso prévio no contrato de trabalho temporário. Contudo, há uma polêmica jurídica em torno do pagamento de uma eventual multa ao trabalhador, caso a empresa decida encerrar o contrato antes do previsto. Há decisões pelo pagamento de indenização — normalmente correspondente a 50% do que o funcionário viria a receber até o fim do contrato, mas há também casos em que a Justiça decide pelo não pagamento.

Por outro lado, se o trabalhador quiser romper o contrato antes do prazo determinado, não terá que pagar nenhum tipo de multa.


quarta-feira, 30 de novembro de 2016

SITUAÇÕES IMPORTANTES QUE AFETAM O RESULTADO DO CÁLCULO - 1a PARCELA 13o SALÁRIO

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano:
– Auxílio-doença;
– Auxílio-doença acidentário;
– Licença Maternidade;
– Licença remunerada e não remunerada;
– Serviço Militar;

Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:
– Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
– Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
– Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:
– Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
– Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
– Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:
– Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).


quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: CUIDADO PARA NÃO SER AUTUADO PELA RECEITA FEDERAL

Abaixo o resumo de um estudo para assegurar que empresas não sejam autuadas por não seguir as normas exigidas pela Receita Federal e possam distribuir lucros isentos de imposto de renda sem que haja riscos.


A intenção é disponibilizar o fácil entendimento sobre as regras de distribuição de lucros isentos.

1 - RECOMENDAÇÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

1.1. Recomendações para contribuintes do Simples Nacional e Lucro Presumido
A ideia inicial deste artigo teve inicio a partir do item 5.4 do Plano Anual da Fiscalização de 2016, onde a Receita Federal informa que dentre outros temas, irá priorizar a fiscalização da Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros.

Assim, a principal recomendação do artigo é que as pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido devem assegurar que não haja distribuição de lucros isentos em limites superiores à presunção (8% sobre o faturamento para mercadorias ou 32% serviços, com algumas exceções)e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped. Caso ocorra uma distribuição em limite superior e sem suporte contábil a chance de uma autuação é extremamente elevada.

Para as empresas optantes pelo simples nacional e MEI – Micro Empreendedor individual, a linha de raciocínio é a mesma, aconselha-se evitar distribuição de lucros superiores à presunção permitida ou sem evidencias contábeis.

1.2. Práticas recomendadas para contribuintes enquadrados no Lucro Real
Consta também no item 5.4 do Plano Anual da Fiscalização a Receita Federal informa que também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.

Após análise da legislação, os lucros podem ser distribuídos por empresas enquadradas no Lucro Real estão isentos de tributação do Imposto de Renda, desde que estejam evidenciados na contabilidade, caso os lucros distribuídos fiquem em um montante maior ao lucro contábil, a diferença desses valores deve ser tributada.

Outra alternativa para remuneração dos sócios que deve ser colocada no planejamento tributário é o pagamento de Juros sobre Capital Próprio.

1.2.1. Juros sobre Capital Próprio
Do lado da empresa esta é a melhor forma para a remuneração dos investimentos a sócios e acionistas, a empresa pode deduzir o montante distribuído da despesa financeira, diminuído a base de cálculo de Imposto de Renda e Contribuição Social, enquanto do ponto de vista do sócio sofre a incidência de dezoito por cento de retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Para operacionalizar essa pratica, é importante mencionar existe um limite do montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real, sendo assim se faz necessário analisar a fundo esse tipo de pratica, porem esse detalhamento foge do escopo do presente artigo, oportuno ressaltar que esse tópico possui conteúdo suficiente para um artigo especifico.

1.3. Distribuição desproporcional de lucros
Dispõe o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro, que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (…). “. Via de regra cada sócio recebe os lucros em proporção a sua participação no capital social. Só é permitido um sócio receber lucro desproporcional a sua participação se essa pratica estiver descrita no contrato social.

A essência da relação entre os sócios são as cláusulas do contrato social, assim, o código civil brasileiro, permite formalizar através de uma clausula especifica caso os sócios entendam que pode ocorrer a distribuição desproporcional dos lucros, para que de comum acordo regulamentem essa condição, para evitar que em um momento futuro ocorra algum atrito na relação societária sobre uma distribuição não igualitária.

Até a Receita Federal emitiu solução de consulta (Solução de Consulta Disit 6 – nº 46 de 24 de maio de 2010) onde esclarece que estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária”.

1.4. Práticas com risco elevado de autuação
Em resumo, a interpretação de que há real risco de autuação por parte da Receita Federal quando o sócio recebe lucro que não está claramente evidenciado na contabilidade, independente do regime de apuração da empresa.

Agrava-se ao fato que algumas empresas não necessitam estar com a escrituração contábil em dia, a exemplo dos optantes pelo simples nacional, estes deve estar ainda mais atentos aos limites presumidos de lucros descritos na legislação pertinente ao lucro presumido, para evitar a tributação de imposto de renda com juros, multa e correção SELIC.

Por fim, é muito importante que os empresários tenham contato quase que diário com seus contadores, para saber informações de extrema importância para tomada de decisão, além das práticas indicadas e qual está sendo adotada para a distribuição de lucros,. Pois além da empresa ter resultados positivos, para que possa distribuir os lucros, a mesma não pode estar em debito com a fazenda nacional, pré-requisito para evitar a tributação dos lucros, além de que se faz necessário que se possua evidencias contábeis que suportam tais valores.


Jonas Oliveira - Administradores 



terça-feira, 22 de novembro de 2016

EMPRESA PODE PAGAR O 13. SALÁRIO DE UMA SÓ VEZ?

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga aos trabalhadores até 30 de novembro. Já o prazo da segunda parte vai até o dia 20 de dezembro. Mas quem tem direito ao benefício? A empresa pode pagar tudo de uma só vez? De que forma? E em caso de afastamento por doença, é feito o pagamento? O trabalhador pode pedir adiantamento do 13º nas férias? 

Essas e outras dúvidas foram respondidas pela especialista em legislação trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Andreia Antonacci, e pelo advogado trabalhista João Henrique Cardoso Marques. Veja as questões e as respostas abaixo. 

Qual é a função do 13º salário? 
O 13º salário surgiu como uma gratificação espontânea das empresas paga aos empregados no final do ano. O benefício se tornou obrigatório em 1962 por meio da lei nº 4.090/62, mantida pela Constituição Federal de 1988. 

Quem tem direito ao 13º? 
A lei nº 4.090/62 estabelece que todos os trabalhadores, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário. 

Qual é o prazo para pagamento? 
A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias. Já a segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro. 

Em quantas vezes pode ser feito o pagamento? 
O pagamento do 13º salário pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. 

Posso tentar receber tudo de uma vez? 
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. 

Empregados com menos de um ano recebem? De que forma? 
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º. 

Posso pedir adiantamento do 13º salário nas férias? 
É obrigatório o pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro. Se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, o empregador não tem obrigação de efetuar a sua complementação (diferença para atingir os 50%) já em novembro. 

No caso do empregador não respeitar o prazo, o que acontece? 
O empregador será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa, que não será revertida para o empregado de forma direta. 

Se o empregado não recebe na data estipulada, como pode buscar seus direitos? 
Caso o trabalhador ainda esteja com seu contrato de trabalho em curso, a melhor forma de tratar o caso é por meio de um acordo com o empregador. Caso não cheguem a uma solução, é aconselhável que se busque o apoio do sindicato da categoria. Se ainda assim não houver um desfecho favorável, a saída é procurar um advogado para avaliar se é o caso de entrar com uma ação judicial. 

Horas extras, adicional noturno, gorjetas, comissões e diárias de viagem incidem no 13º? 
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado. 

Como é feito o pagamento do 13º em relação às faltas? 
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto de 1/12 do 13º salário. Assim, se as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário. Nos meses com 31 , 30 e 28 dias, se o empregado faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º salário no referido mês. Contudo, as faltas justificadas não influenciarão no pagamento do 13º salário. 

Se o empregado estiver recebendo auxílio-doença, ele tem direito ao 13º? 
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. O 13º proporcional, relativo ao período de afastamento, é pago levando em conta a fração de 1/12 sobre o total do benefício recebido pelo empregado durante o ano. Em casos de auxílio-doença por acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que o pagamento do 13º deve ser feito integralmente - nesse caso, o empregador complementa a parte paga pela Previdência Social. 

O pagamento do 13º deve ser feito se a funcionária estiver em licença-maternidade? 
O benefício do salário maternidade, no caso de empregada contratada por CLT, é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada por licença maternidade. 

Empregados domésticos têm direito ao 13º? 
Os empregados domésticos têm direito ao 13º salário, com prazo para pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano. 

Diarista tem direito ao 13º? 
Diarista que trabalha em residência não é regida pela CLT e, por não ser empregada, não tem direito ao 13º salário. Por outro lado, a empregada com carteira assinada admitida com salário por dia possui direito ao 13º salário. 

Temporários têm direito ao 13º? 
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. 

Estagiários têm direito a receber 13º? 
Como estagiário não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário. 

Em caso de demissão, como é feito o pagamento do 13º? 
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.


quarta-feira, 16 de novembro de 2016

13º SALÁRIO

A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como "13º Salário" é a gratificação a que o colaborador faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de trabalho.

A Gratificação Natalina instituída pelo Decreto-Lei n.º 4.090 de 13 de Julho de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 57.155 de 03 de Novembro de 1965, é devida a todo trabalhador e aos trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.


Do Direito
Para ter direito ao 13º salário integral é necessário que o trabalhador (urbano, rural ou doméstico) tenha sido admitido até 17 de janeiro do correspondente ano e trabalhado pelo menos 15 dias por mês durante todos os meses do ano. O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.


Prazo de Pagamento
- 1ª parcela: deve ser paga até o dia 30 de novembro (entre os meses de fevereiro e novembro), inclusive por ocasião das férias, caso o trabalhador solicite no mês de janeiro do respectivo ano.

- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro.

O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.


Encargos Sociais (INSS, IRRF & FGTS)
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS e IRRF, somente do FGTS, o qual incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

No pagamento da segunda parcela há incidência, IRRF e INSS sobre o valor total do 13º salário. O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.


terça-feira, 8 de novembro de 2016

MULTAS DE TRÂNSITO FICAM MAIS PESADAS, VEJA O QUE MUDA





As infrações de trânsito cometidas a partir desta terça-feira (1º) terão penalidades mais pesadas. O aumento das multas, anunciado em maio último, será de até 66%, e os valores irão de R$ 88 (infração leve) a R$ 293,47 (gravíssima).

Além disso, algumas infrações serão agravadas: usar o celular ao volante, por exemplo, passou de grau médio para gravíssimo.

A multa, que era de R$ 85,13, agora é de R$ 293,47, uma alta de quase 245%, e os pontos na carteira de habilitação aumentaram de 4 para 7.

Ainda para o celular, o texto da lei passa a dizer que é infração segurar ou manusear o aparelho. Assim, o motorista que manda mensagens de texto ou fica olhando sites ou redes sociais também poderá ser punido, mesmo quando estiver parado no semáforo.

Vagas exclusivas
Também foi agravada a multa por estacionar em vagas reservadas para deficientes e idosos sem a credencial que comprove sua condição. A partir desta terça-feira, a infração é gravíssima (R$ 293,47), e o veículo será guinchado.

Depois de alguns atrasos, as multas para quem andar com as "cinquentinhas" (motos com motor de até 50 cc) sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A, para motos, ou Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) também começam a ser aplicadas.


Recusa ao bafômetro
Agora também há um artigo explicitando a punição para quem se recusa a fazer o teste do bafômetro, que já era prevista desde a "Lei Seca", de 2008.

A atitude é infração gravíssima, com multa multiplicada por 10, ou seja, no valor R$ 2.934,70, além da suspensão da CNH por 1 ano. É igual à punição mínima para quem é pego no teste.

O veículo também será retido, até a chegada de um condutor habilitado. Se o motorista se negar outra vez a passar pelo teste, em menos de 1 ano, a multa será dobrada, chegando a R$ 5.869,40.



Caso de CNH suspensa
Dirigir sem CNH ou permissão segue sendo uma infração gravíssima, com valor da multa multiplicado por 3, mas agora o Código de Trânsito Brasileiro também inclui a ACC (documento aceito para pilotar motos "cinquentinhas"), que tem a mesma penalidade.

Já quem andar com a CNH cassada ou suspensa terá um pequeno alívio: a multa gravíssima passa a ter multiplicador de 3, em vez de 5 vezes.

Outra redução foi para CNH de categoria diferente da exigida para o veículo (usar a de moto para dirigir carro, por exemplo): a multa passa a ser multiplicada por 2 vezes, em vez de 3 vezes.

Além disso, nesses casos, em vez de o veículo ser apreendido e levado a um depósito, como previa a lei até então, ele será apenas retido, até a chegada de alguém habilitado a dirigir.


Novo teto
A multa para quem usar um veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão de trânsito, como em passeatas, manifestações ou eventos de rua, é de R$ 5.869,40 (20 vezes a gravíssima) para o condutor e de R$ 17.608 (60 vezes) para os organizadores.

Os valores podem dobrar, caso a pessoa seja reincidente no período de 12 meses. Segundo, a nova redação do CTB, a penalidade pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, empresas também podem ser responsabilizadas.


Por que a multa aumentou?
As multas básicas não sofriam reajustes desde 2000, quando o antigo indexador do valor das multas (Ufir) foi extinto. Em 2002, uma resolução fixou o valor atual em reais. Desde então, não houve correção.

As elevações que ocorreram foram para certas infrações consideradas mais perigosas e por meio de um fator multiplicador.

A alteração no Código Brasileiro de Trânsito também permite que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualize o valor das multas anualmente, com reajuste máximo dado pela inflação (IPCA) do ano anterior.

Por outro lado, os órgãos serão obrigados a publicar na web anualmente os dados de arrecadação com multas e onde os recursos foram investidos.

Desconto de 40%
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) promete lançar também nesta terça um aplicativo para smartphones que dará desconto de até 40% em multas de trânsito para os usuários.

No entanto, poucos órgãos de trânsito já estão preparados para as notificações eletrônicas.

Os Detrans de Santa Catarina e de Minas Gerais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Polícia Rodoviária Federal serão os primeiros.

De acordo com o Ministério das Cidades, os demais Detrans estaduais e órgãos ainda "estão se adequando para adesão".

O desconto só será possível se o motorista não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração. O abatimento de 40% vale em qualquer fase do processo, com pagamento até a data de vencimento.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

POR QUE É FUNDAMENTAL SEPARAR AS FINANÇAS PESSOAIS E AS DA EMPRESA (E COMO FAZER ISTO)?

Imagine a seguinte situação: você reserva uma quantia em dinheiro todo mês para quitar uma prestação da casa própria, mas tem o hábito de usar este montante para fazer compras de supermercado e de farmácia. Inevitavelmente, esta forma de gerir seus recursos vai fazer você se deparar com duas situações: você não vai saber ao certo quanto o mercado e a drogaria demandam do seu orçamento mensalmente, e, pior ainda: nunca vai ter o valor da prestação da casa para pagar ao fim de cada mês.

Por pura falta de organização, muita gente atropela as próprias finanças e tira do mesmo bolo o dinheiro para despesas fixas e também para gastos inesperados, ou supérfluos. A consequência disso é não saber quanto e com o que se gastou ao longo do mês. Haja finanças para tanta bagunça!

ERRO COMUM
Da mesma forma que alguém pode misturar as contas domésticas entre si, usando o dinheiro da prestação da casa para a compra de remédios, também se equivoca ao utilizar um montante referente à empresa para quitar a mensalidade da escola do filho, por exemplo.

Segundo o consultor de finanças do Sebrae de São Paulo, João Paulo Cavalcante, o erro de o empresário misturar as contas – a do seu negócio com a sua própria conta – é muito mais comum do que se imagina e, para o presidente do Instituto Dsop de Educação Financeira, Reinaldo Domingos, esta atitude pode ser o determinante entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento.

Ser ou não organizado a ponto de realizar a destinação correta dos recursos é uma característica do ser humano, como tantas outras. Porém, criando-se uma rotina financeira, é possível desenvolver o hábito saudável de ordenar o seu dinheiro de forma coerente, passando a ter controle total de suas economias.

POR QUE SEPARAR AS CONTAS?
É preciso manter totalmente distanciadas as contas pessoal e empresarial por uma razão bem simples: para identificar com qual setor está se investindo mais na empresa, e conseguir contemplar todos os nichos que envolvem um negócio: folha de pagamento, despesas com fornecedores, aluguel de sala, conta de luz, equipamentos para a atividade do empreendimento, cursos de aperfeiçoamento etc.

Com apenas uma conta bancária para atender às demandas da pessoa e da empresa, é impossível observar as receitas e as despesas em cada fatia.

De acordo com o consultor de finanças do Sebrae/ SP, com apenas uma conta, é violado o princípio contábil da entidade, “que obriga a separação de receitas e gastos das pessoas jurídica e física. Nesse caso, o contador da empresa pode ser até advertido pelo Conselho Regional de Contabilidade”.

COMO SEPARAR AS CONTAS SE EU SOU DONO DO NEGÓCIO?
Uma dúvida comum nesta missão de não depositar na mesma conta os encargos da empresa e as despesas da pessoa física é sobre quando estes recursos provêm de uma mesma fonte: no caso, se a pessoa for dona do negócio.

Se você é diretor da empresa, ou tem um sócio para a administração deste empreendimento, fica mesmo mais difícil de pensar em salário e, principalmente, em separar o dinheiro que entra e o que sai, do montante que você acumulou ao longo dos anos na sua conta pessoal.

Uma vez que você tem total poder de decisão na empresa, parece mesmo que os investimentos podem sair sim de um mesmo lugar e as receitas podem perfeitamente convergir para uma mesma conta. Afinal, você é dono e o dinheiro envolvido será sempre o seu, certo? Errado!

Um dos maiores equívocos cometidos pelos proprietários de empresa, sobretudo no início, é não preverem um salário fixo. Independentemente da sua condição financeira enquanto pessoa física, possuir um rendimento salarial é estritamente necessário para manter em ordem o controle financeiro nos dois ambientes: pessoal e empresarial.

O PRÓ-LABORE
Neste momento, entra em cena o pró-labore, que é a média calculada entre duas situações: 1 – o valor que o sócio ou dono do negócio precisa para se manter e 2 – o que é pago pelo mercado para cada um destes cargos, de sócio e/ou chefia.

Tendo conhecimento desta média, será possível identificar os recursos direcionados a quem é o proprietário da empresa e também ao sócio, correspondente ao salário dos demais funcionários do empreendimento.

Dessa forma, você terá um salário fixo por atuar na empresa, ainda que ela seja sua e mesmo que você próprio realize investimentos neste empreendimento.

O seu salário jamais deve ser depositado no montante destinado aos investimentos na empresa, assim como este dinheiro para gastar com a empresa não deve nunca partir da sua conta pessoal. Caso contrário, esta bagunça irá gerar perdas financeiras tanto para você enquanto empresário, quanto para as suas economias pessoais.

ORGANIZE-SE
A boa notícia é que você tem a quem e ao que recorrer. Por não ser mesmo uma missão fácil, a de separar as finanças pessoais dos números da empresa, você pode pedir auxílio profissional de um contador de confiança. Além de lhe orientar com os primeiros procedimentos para sair do caos financeiro desta mistura de contas, ele saberá lhe informar o que é legalmente válido, no momento de destinar os recursos da empresa.

O gerente do seu banco também pode lhe passar informações importantes sobre abrir diferentes contas-corrente – até porque os bancos costumam oferecer diferentes possibilidades e recursos para contas específicas de empresa e de pessoa física.

Outra medida a ser tomada é criar uma rotina administrativa de atualizar todos os números referentes à sua empresa e também às suas finanças pessoais, em ambientes diferentes. Dessa forma, você irá perceber mais claramente o quanto entra de receita e o quanto de dinheiro é despendido para cada situação do seu negócio e da sua vida pessoal.

Esta é a fórmula perfeita para você, além de identificar seus principais ganhos e gastos, conhecer o montante que tem entrado e o que tem saído em cada uma das contas: a pessoal e a profissional.

Ainda, você vai perceber o quanto esta mistura de dinheiro estava sendo onerosa às suas economias particulares e ao seu negócio, e passará, a partir desta organização, a notar um rendimento real em ambas as contas.



segunda-feira, 31 de outubro de 2016

SIMPLES NACIONAL: REORGANIZAÇÃO DO CÁLCULO E PARCELAMENTO

Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 no DOU de hoje, a Lei Complementar n° 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018.

As alterações apresentadas a seguir englobam a área Federal.

PARCELAMENTO
Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela Lei Complementar n° 155/2016 na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação.

A partir da data de regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia.

O parcelamento destina-se a débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

O parcelamento contemplará créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Para fins de parcelamento, a dívida será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00. O valor da parcela mensal será apurado pelo devedor e será o maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

b) o valor da prestação mínima de R$ 300,00.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A regra também determina que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Será possível parcelar em 120 meses os débitos que já foram parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar n° 123/2006.

O texto da Lei Complementar n° 155/2016 determina que o pedido de parcelamento para quitação em até 120 parcelas implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.


EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2017:
A partir de 01.01.2017, terão efeitos as redações previstas nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006.

São nestes artigos estabelecidas as regras para investidor-anjo, que poderá ser pessoa física ou jurídica. Segundo previsto na redação da Lei Complementar, o investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);

c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.

O texto legal dispõe, também, que:
a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;

b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;

c) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;

d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;

e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;

g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;

h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;

i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e

j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2018:
A alterações no regime de tributação do Simples Nacional terão efeitos partir de 01.01.2018.

O valor devido no Simples Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

A alíquota de tributação será determinada pela alíquota efetiva, que, por sua vez, será apurada com base no resultado de: RBT12 x Aliq - PD / RBT12:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006;

c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006.

Deixa de existir o anexo VI. Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre os anexos III e V. As regras de alteração de anexo são:
a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;

b) as atividades que hoje integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;

c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional, havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.

Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.

Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

O enquadramento de EPP, a partir de 2018, considera a receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

A Lei Complementar n° 155/2016 também estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Para o MEI enquadrado no artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, ou para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, o limite da receita bruta anual será de até R$ 81 mil. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A PARTIR DE NOVEMBRO CONDUTOR DE CINQUENTINHA PRECISARÁ DE HABILITAÇÃO

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) determinou que a partir de 1º de novembro de 2016, para pilotar ciclomotores, conhecidos como “cinquentinhas”, o condutor deve estar devidamente habilitado com a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A.

De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 572, publicada em dezembro de 2015, o candidato à habilitação para ciclomotor 50cc vai precisar realizar curso teórico de 20 horas/aula, curso prático de 10 horas/aula e uma avaliação com 15 questões. A Resolução alterou os requisitos para obter a ACC, já que antes o candidato deveria cumprir 45 horas/aula sobre a legislação de trânsito, 25 horas/aula do curso prático e uma avaliação com 30 questões, o mesmo processo dos candidatos à CNH A.

O Departamento de Trânsito de Minas Gerais, alerta aos condutores que dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor é Infração gravíssima; com multa de R$880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16).

Em relação ao emplacamento e licenciamento, o proprietário que adquiriu o ciclomotor antes de 31 de julho de 2015 teve até 20 de novembro de 2015 para regularizar o registro e o licenciamento. Os ciclomotores adquiridos a partir 31 de julho de 2015, terão o prazo para registro de 15 dias, de acordo com o CTB.

Por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado o condutor é penalizado com uma infração gravíssima, tem multa de R$ 293,47 e o veículo apreendido. 



terça-feira, 25 de outubro de 2016

MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

O que é Manifestação do Destinatário
É uma ação que o destinatário constante na nota fiscal pratica visando informar o fisco de que teve conhecimento da operação, bem como se recebeu a mercadoria. Desta forma sua empresa tem uma ferramenta que verifica todas as notas emitidas contra seu CNPJ e possibilita que você avise ao Fisco sobre notas emitidas por terceiros sem o seu conhecimento.


Porque Manifestar
Já é procedimento obrigatório para as empresas do ramo de combustíveis (entradas de combustíveis), conforme disposto no Ajuste Sinief nº 17/2012: 
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.
Também é obrigatória para todas as notas fiscais com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente da atividade da empresa e do produto constante na nota fiscal, conforme Decreto 1.798/2013.


Vantagens de Manifestar
Qualquer empresa poderá, de maneira voluntária, realizar a manifestação, contando com os seguintes os benefícios: 
a) capacidade de identificar todas as NF-e emitidas no país onde seu CNPJ/IE aparece como destinatário, o que possibilitará a identificação do uso indevido de sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas; 
b) possibilidade de download do arquivo XML das NF-e; 
c) segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente; 
d) registro, junto aos seus fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria, o que constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.


Tipos de Manifestação
Conforme a cláusula 15ª-A do Ajuste Sinief nº 07/2005 a ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e". Os eventos permitidos e relacionados à Manifestação do Destinatário são:

- Ciência da Emissão
É o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.

- Confirmação da Operação
É a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu.

- Operação não Realizada
É a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou.

- Desconhecimento da Operação
É a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.