quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – SIMPLES NACIONAL DISPENSADO

Empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente dispensadas do recolhimento

Informamos que no dia 31 de Janeiro de 2017 vencerá o prazo para o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal anual, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e cujo recolhimento é previsto nos artigos nos artigos 8º inciso IV, 149 e 150 bem como no artigo 578.

A contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal é obrigatória para todas as empresas à respectiva entidade sindical que a representa em sua base territorial, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento.

Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, dispõe que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988 e demais entidades de serviço social autônomo.

Aludida LC 123/2006, antes de ser sancionada pelo Presidente da República, trazia um dispositivo, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples. Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme razões de veto abaixo transcritas:

Razões do Veto
A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”

Além disso, recentemente, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando ainda que a isenção não põe em risco a autonomia sindical.

Ainda sobre o assunto, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através das Notas Técnicas SRT/CGRT nº 50/2005 e 02/2008, demonstrou posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Mesmo posicionamento é encontrado nas Portarias do MTE, que anualmente aprovam as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), como a última Portaria de nº 10/2015, referente ao ano-base 2014, em seu Anexo (Manual de Orientação da RAIS), ao mencionar que “embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: […],micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES […]”.

Portanto, diante do exposto, apesar de existir certa polêmica sobre o assunto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 3º do art. 13 da LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas decisões do TST e STF, que desobrigam estas empresas do citado recolhimento e, ainda, segundo posicionamento firmado pelo MTE.

Porém, apesar desta isenção legal, é muito comum os sindicatos efetuarem a cobrança de tal contribuição, inclusive judicialmente, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos.

Com isso, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando os embasamentos legais acima mencionados, bem como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que mantiveram a isenção de tal contribuição, cabendo, por fim, ao Poder Judiciário, a decisão final sobre o assunto, quando devidamente questionado neste sentido.


terça-feira, 10 de janeiro de 2017

TEM DÚVIDAS SOBRE DIREITOS DO TRABALHADOR? VEJA 15 DIREITOS BÁSICOS

A Consolidação das Leis Trabalhistas garante diversos direitos aos trabalhadores, mas muitas pessoas ainda não conhecem o que é garantido pela CLT, que estabelece as obrigações da empresa ou empregador sob pena de ter que responder judicialmente e pagar indenização ao trabalhador.

"É importante frisar que o conhecimento desses principais pontos é relevante para o trabalhador e para o empresário. Só com essa informação que se pode regularizar as relações, garantindo proteção e segurança jurídica a todos os envolvidos", afirma Gilberto Bento Jr, sócio da Bento Jr. Advogados. 

Segundo Bento Jr, a lista tem apenas alguns dos direitos, sendo importante verificar o que dizem as convenções coletivas de trabalho da categoria dos contratados.

1) Carteira de trabalho assinada: desde o primeiro dia de trabalho Segundo Bento Jr, não existe aquela história de esperar para conhecer o trabalho do funcionário antes da contratação efetiva. "A carteira deve ser assinada obrigatoriamente ao iniciar os trabalhos".

2) Exames médicos de admissão e demissão: A saúde do trabalhador deve ser uma preocupação constante, prevenindo situações de riscos, por isso é primordial que a empresa saiba previamente como essa se encontra e posteriormente ao fim do contrato de trabalho também, é uma garantia jurídica.

3) Repouso semanal remunerado: Todo trabalhador tem direito a descansar pela lei, devendo ter ao menos uma folga por semana.

4) Salário pago até o 5º dia útil do mês: "Pode parecer difícil obter caixa para cumprir em dia com essa obrigação, mas está na lei. A empresa não pode atrasar esse pagamento, caso contrário poderá ser alvo até mesmo de processos", afirma Bento Jr.

5) Primeira parcela do 13º salário: paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro Segundo Bento Jr, essa é uma dúvida muito frequente e é comum acontecer atrasos.

6) Férias de 30 dias: com acréscimo de um terço do salário "Esse período deve ser somado anualmente. Importante é que legalmente não se deve admitir acúmulos de férias e mesmo a venda de férias deve ser liberada por convenção da categoria", diz Bento Jr.

7) Vale-transporte: com desconto máximo de 6% do salário Independentemente de onde more o trabalhador, ele tem direito a ser ressarcido de seu deslocamento à empresa, sendo necessário contabilizar os meios de transportes tomados, diz Bento Jr.

8) Licença maternidade: de 120 dias. Toda mulher depois do parto tem direito a esse período. Contudo hoje a legislação já permite e algumas empresas já aplicam a ampliação do prazo para até seis meses, ou 180 dias.

9) Licença paternidade: de 5 dias corridos para o pai. O período que poderá auxiliar no cuidado com o filho é bem menor, contudo, já existe projeto de lei que possibilita as empresas ampliares esses prazos. Para funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença foi ampliada para 20 dias.

10) FGTS: O depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado é obrigatório, tornando-se uma garantia em caso de perda de emprego e em outras situações como entrada para a casa própria.

11) Horas-extras: As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho. Ela deverá ser paga com acréscimo de no mínimo 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados.

12) Garantia de 12 meses: em casos de acidente. Quando há a ocorrência de acidentes de trabalho se tem uma preocupação legal muito grande em proteger o trabalhador, que ficará até um ano sem poder ser demitido;

13) Adicional noturno de 20%: para quem trabalha das 22h às 5h. "Esse é um dos poucos motivos que podem levar uma pessoa a querer trabalhar até altas horas da noite, pois os ganhos podem ser interessantes", afirma Bento Jr.

14) Faltar ao trabalho: Em alguns casos como casamento (três dias), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico, nesses casos não ocorrerão descontos;

15) Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão: As empresas também podem pagar para o trabalhador esse período, sem que ele precise trabalhar.