Quantidade de parcelas, valor do seguro, recebimento em caso de morte e tempo de serviço para obter o benefício são as principais particularidades da categoria
A PEC das Domésticas garantiu a inclusão da categoria no seguro-desemprego com algumas diferenças nas regras aplicadas aos demais trabalhadores. O Diário Oficial da União publicou na última sexta-feira, dia 28, os critérios do benefício. O principal destaque é a quantidade de parcelas que poderão ser sacadas pelos empregados. No caso dos vínculos de emprego doméstico o seguro é limitado a três recebimentos no valor de um salário mínimo, independente da remuneração que a pessoa obtinha no emprego. Enquanto a regra geral prevê que o benefício para o trabalhador celetista poderá variar de 3 a 5 parcelas de acordo com o tempo de serviço.
Com relação as regras de solicitação do seguro, além de ter sido demitido sem justa causa a pessoa também precisará ter trabalhado por no mínimo 15 meses como empregada doméstica nos últimos 24 meses. Apenas os empregados domésticos formalizados poderão utilizar o benefício que é pago pela previdência social em conjunto com o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Outro tópico que aparece no texto direcionado ao emprego doméstico trata da morte do beneficiário durante o recebimento do seguro. Neste caso, os familiares poderão recorrer na justiça solicitando o recebimento apenas das parcelas devidas no período entre a demissão do empregado e sua morte e que não tenham sido sacadas pelo próprio.
Apesar das particularidades, no texto, vários critérios da regra geral que já era aplicada aos demais trabalhadores se manteve. Entre eles, para sacar as parcelas o segurado não pode possuir nenhum benefício da previdência social e nem renda própria de nenhuma natureza. Além disto, se for constatado algum tipo de fraude ou se a pessoa se recusar a ser recolocada no mercado de trabalho em posição compatível com a anterior, o seguro será suspenso e não poderá ser solicitado novamente por um período de dois anos.
Fonte: Doméstica Legal
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