segunda-feira, 31 de outubro de 2016

SIMPLES NACIONAL: REORGANIZAÇÃO DO CÁLCULO E PARCELAMENTO

Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 no DOU de hoje, a Lei Complementar n° 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018.

As alterações apresentadas a seguir englobam a área Federal.

PARCELAMENTO
Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela Lei Complementar n° 155/2016 na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação.

A partir da data de regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia.

O parcelamento destina-se a débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

O parcelamento contemplará créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Para fins de parcelamento, a dívida será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00. O valor da parcela mensal será apurado pelo devedor e será o maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

b) o valor da prestação mínima de R$ 300,00.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A regra também determina que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Será possível parcelar em 120 meses os débitos que já foram parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar n° 123/2006.

O texto da Lei Complementar n° 155/2016 determina que o pedido de parcelamento para quitação em até 120 parcelas implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.


EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2017:
A partir de 01.01.2017, terão efeitos as redações previstas nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006.

São nestes artigos estabelecidas as regras para investidor-anjo, que poderá ser pessoa física ou jurídica. Segundo previsto na redação da Lei Complementar, o investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);

c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.

O texto legal dispõe, também, que:
a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;

b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;

c) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;

d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;

e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;

g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;

h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;

i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e

j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2018:
A alterações no regime de tributação do Simples Nacional terão efeitos partir de 01.01.2018.

O valor devido no Simples Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

A alíquota de tributação será determinada pela alíquota efetiva, que, por sua vez, será apurada com base no resultado de: RBT12 x Aliq - PD / RBT12:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006;

c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006.

Deixa de existir o anexo VI. Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre os anexos III e V. As regras de alteração de anexo são:
a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;

b) as atividades que hoje integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;

c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional, havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.

Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.

Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

O enquadramento de EPP, a partir de 2018, considera a receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

A Lei Complementar n° 155/2016 também estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Para o MEI enquadrado no artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, ou para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, o limite da receita bruta anual será de até R$ 81 mil. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

A PARTIR DE NOVEMBRO CONDUTOR DE CINQUENTINHA PRECISARÁ DE HABILITAÇÃO

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) determinou que a partir de 1º de novembro de 2016, para pilotar ciclomotores, conhecidos como “cinquentinhas”, o condutor deve estar devidamente habilitado com a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A.

De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 572, publicada em dezembro de 2015, o candidato à habilitação para ciclomotor 50cc vai precisar realizar curso teórico de 20 horas/aula, curso prático de 10 horas/aula e uma avaliação com 15 questões. A Resolução alterou os requisitos para obter a ACC, já que antes o candidato deveria cumprir 45 horas/aula sobre a legislação de trânsito, 25 horas/aula do curso prático e uma avaliação com 30 questões, o mesmo processo dos candidatos à CNH A.

O Departamento de Trânsito de Minas Gerais, alerta aos condutores que dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor é Infração gravíssima; com multa de R$880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16).

Em relação ao emplacamento e licenciamento, o proprietário que adquiriu o ciclomotor antes de 31 de julho de 2015 teve até 20 de novembro de 2015 para regularizar o registro e o licenciamento. Os ciclomotores adquiridos a partir 31 de julho de 2015, terão o prazo para registro de 15 dias, de acordo com o CTB.

Por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado o condutor é penalizado com uma infração gravíssima, tem multa de R$ 293,47 e o veículo apreendido. 



terça-feira, 25 de outubro de 2016

MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

O que é Manifestação do Destinatário
É uma ação que o destinatário constante na nota fiscal pratica visando informar o fisco de que teve conhecimento da operação, bem como se recebeu a mercadoria. Desta forma sua empresa tem uma ferramenta que verifica todas as notas emitidas contra seu CNPJ e possibilita que você avise ao Fisco sobre notas emitidas por terceiros sem o seu conhecimento.


Porque Manifestar
Já é procedimento obrigatório para as empresas do ramo de combustíveis (entradas de combustíveis), conforme disposto no Ajuste Sinief nº 17/2012: 
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.
Também é obrigatória para todas as notas fiscais com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente da atividade da empresa e do produto constante na nota fiscal, conforme Decreto 1.798/2013.


Vantagens de Manifestar
Qualquer empresa poderá, de maneira voluntária, realizar a manifestação, contando com os seguintes os benefícios: 
a) capacidade de identificar todas as NF-e emitidas no país onde seu CNPJ/IE aparece como destinatário, o que possibilitará a identificação do uso indevido de sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas; 
b) possibilidade de download do arquivo XML das NF-e; 
c) segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente; 
d) registro, junto aos seus fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria, o que constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.


Tipos de Manifestação
Conforme a cláusula 15ª-A do Ajuste Sinief nº 07/2005 a ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e". Os eventos permitidos e relacionados à Manifestação do Destinatário são:

- Ciência da Emissão
É o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.

- Confirmação da Operação
É a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu.

- Operação não Realizada
É a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou.

- Desconhecimento da Operação
É a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.


COMO SEPARAR DESPESAS PESSOAIS DAS CONTAS DA EMPRESA

Misturar as contas do carro pessoal, do supermercado ou da escola das crianças com as despesas da empresa é uma prática comum nas pequenas e médias empresas. Mas, segundo especialistas, este é um erro que pode ser fatal para par a sobrevivência do negócio.

Maurício Galhardo, especialista em finanças e sócio da Praxis Education, diz que, muitas vezes, o problema começa por falta de instrução. “Quando precisa de dinheiro na empresa, a pessoa recorre aos créditos pessoais e não sabe que pode ter condições melhores na conta de pessoa jurídica”, diz Galhardo, que brinca que é muito comum ver casos de “pessoa física milionária e pessoa jurídica falida”. “O empreendedor perde o controle total quando sente que está deixando de pagar as contas de casa e tira dinheiro da empresa, que tende a quebrar primeiro”, explica.

Organização é a palavra-chave para se dar bem nas finanças da empresa. “Seja extremamente organizado. Esta é a melhor forma de separar você de sua empresa”, justifica Reinaldo Messias, consultor do Sebrae/SP. Confira outras cinco dicas para aprender a organizar finanças pessoais e empresariais.

1. Não leve despesas domésticas para a empresa
Geralmente, os pequenos empresários são engolidos pela rotina do negócio: controlar estoque, coordenar vendas, pagar funcionários. Até que as atividades pessoais começam a se misturar a esse cotidiano e ele paga a escola do filho ou o supermercado com dinheiro da empresa.

Os especialistas são taxativos: conta pessoal é pessoal. “Não pode mandar a secretária da empresa ao banco pagar a escola dos filhos. Pague pela internet e não use nenhum recurso da empresa para problemas pessoais”, ensina Ângela Menezes, professora de finanças do Insper.

2. Tenha contas correntes separadas
O empresário muito bem organizado pode até ser capaz de separar as despesas pessoais das contas da empresa utilizando uma mesma conta. “Não tem problema misturar os valores, desde que se lance separado nas planilhas”, diz Galhardo. Mas o ideal é ter contas correntes separadas para cada atividade. “Antigamente, as pessoas falavam da CPMF como desculpa, mas ela já acabou e não precisa misturar as contas”, diz.

3. Defina suas retiradas
Um desafio comum à maioria dos pequenos empresários é saber quanto devem retirar por mês. Se todo lucro vai parar no bolso do dono, a empresa fica sem investimentos. O pro-labore deve ser o salário do empresário. “As pessoas definem a retirada conforme a necessidade da pessoa física. Está errado. Tem que definir conforme a função que ele exerce. Se você fosse contratar alguém para a sua função, quanto pagaria?”, sugere Galhardo. Messias, do Sebrae/SP, sugere que haja um planejamento das retiradas e caso precise de dinheiro extra, pague no mês seguinte.

Outra forma de retirada é através do lucro. “Essa antecipação de lucros pode ser mensal ou semestral. Feche a planilha do período e planeje quanto vai ser retirado e qual parte vai ser reinvestida na empresa”, explica.

4. Busque ajuda
A primeira dica dos especialistas é começar a fazer um controle das finanças imediatamente. “Sem informações, não há como saber onde está o problema”, diz Galhardo. Se você não se sente seguro para fazer sozinho, contrate um funcionário de confiança para isso ou invista em tecnologia. “Comprar um software de gestão de fluxo de caixa, mesmo que barato, ajuda bastante a montar as planilhas”, diz Ângela.

“Você pode utilizar aplicativos em seu smartphone que possibilitam um controle eficaz de seus gastos pessoais diários”, sugere Messias. Se quiser aprender a controlar melhor os gastos, busque cursos de finanças e fluxo de caixa.

5. Conheça os produtos do seu banco
A falta de informação é um dos problemas das pequenas empresas. Por isso, muita gente acaba usando o cartão de crédito da empresa para compras pessoais e vice-versa. “Os bancos estão mais preparados para gerir contas de pessoa física do que de pequenos empresários e alguns produtos ainda são deficitários”, opina Galhardo. A sugestão é ter contas separadas e sentar com o gerente do banco para conhecer como aproveitar melhor os produtos empresariais e pessoais sem misturar as coisas.


terça-feira, 18 de outubro de 2016

PARA EVITAR BAGUNÇA FINANCEIRA, SEPARE CONTA PESSOAL DA EMPRESARIAL

Uma das principais causas do fechamento de micro e pequenas empresas é a falta de planejamento financeiro. Normalmente, como o dinheiro para a abertura costuma ser do próprio dono, a tentação de usar uma única conta corrente é grande. Daí, para misturar os recursos pessoais com os da empresa é um pulo.

Quando o empresário não separa a conta física da jurídica, ele perde o controle financeiro do negócio. Não sabe o quanto tem para pagar fornecedores, funcionários e demais despesas ou quanto poderia reinvestir no negócio. Pior, ele não consegue fazer a leitura correta de custos e receitas, o que pode levá-lo a determinar um preço de venda fora da realidade. 

A artesã Letícia Brito deixou as contas de lado na correria da abertura do Ateliê Brito, especializado em brinquedos de pano e pelúcia, em Campo Grande (MS). Quando os pedidos começaram a chegar, as finanças se descontrolaram. "Como só tinha uma conta no banco, virou uma bagunça. Não tinha controle de quanto havia entrado e saído, se era dinheiro meu ou da empresa e o saldo ficou negativo."

Ainda assim, demorou mais um pouco para tomar providências administrativas fundamentais, por causa da sobrecarga de trabalho. "Até que não deu mais. Procurei capacitação no Sebrae e contratei um bom contador. Mesmo assim, o saldo ficou negativo novamente, mas, da última vez, a empresa já conseguiu se recuperar sem que eu tivesse de investir mais reservas pessoais."

Solução é simples: fixar o pró-labore
Para o João Paulo Cavalcante, consultor de finanças do Sebrae-SP, serviço de apoio à pequena empresa, o erro é clássico. "Com apenas uma conta bancária, é infringido o princípio contábil da entidade, que obriga a separação de receitas e gastos das pessoas jurídica e física. Nesse caso, o contador pode ser até advertido pelo Conselho Regional de Contabilidade."

Mas o descontrole pode ser resolvido com a adoção de regras simples como fixar o pró-labore. Segundo o consultor, pró-labore é a remuneração paga ao sócio que, além de ter investido dinheiro na abertura do negócio, trabalha no mesmo.

Calcule a média entre necessidades pessoais e salário de mercado 
O cálculo do pró-labore deve seguir duas etapas. Primeiro, o dono do negócio precisa relacionar suas despesas pessoais. O objetivo é descobrir qual o valor médio mensal necessário para sua sobrevivência. "É interessante fazer uma média anual, porque há gastos que ocorrem apenas em determinados períodos do ano, como com material escolar dos filhos", diz Cavalcante.

O segundo passo é, depois de definida a função do sócio na empresa, pesquisar o valor do salário pago no mercado para as atribuições que ele desempenha na empresa. Nesse estágio, vale consultar empresas de recrutamento e seleção e jornais que informam os valores médios de salários, de acordo com o cargo.

O pró-labore deve ser a média entre o valor que o sócio ou dono do negócio precisa para se manter e o que é pago pelo mercado para o cargo que ele ocupa.

No início, dono pode ter de abrir mão de salário
No entanto, no início, a capacidade financeira da empresa pode não satisfazer às necessidades do dono. "Nem sempre, principalmente nos primeiros anos, a pessoa jurídica tem condições de pagar à pessoa física aquilo que ela acha justo por seu trabalho", afirma Lima.

Nesses casos, o dono tem de ser flexível e abrir mão de parte do que queria receber para não onerar muito o negócio, recomenda Lima. "A retirada deve satisfazer às necessidades do empreendedor, mas não pode comprometer a saúde financeira da empresa."

Essa percepção possibilitou à Rafaela Andrade, dona da marca homônima de acessórios femininos em São José (SC), migrar da condição de empreendedora individual para microempresa com foco na saúde financeira do negócio.

"Sempre tive os custos na palma da mão, mas a venda de bijuterias é muito sazonal. Por isso, achei melhor fixar o pró-labore como um percentual sobre o faturamento. Ainda assim, no começo, houve vários meses em que não recebi, porque minha meta era a continuidade da empresa."


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

QUAIS OS DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS?

Ter estagiário na equipe é a saída encontrada por muitas empresas para formar mão de obra.

Porém, todos os detalhes burocráticos e a formalização podem confundir os contratantes. Para facilitar o processo, Kleber Costa, CEO do Estagiários Online, plataforma de recrutamento e seleção de estagiários, esclarece as principais dúvidas:

1. Horários e férias
A jornada mais adotada é a de 30h semanais para o estágio de estudantes do ensino superior e educação profissional. O horário pode ser alterado em razão do período das aulas, de avaliações e de outros trabalhos didáticos. “Em semana de provas, o estudante poderá trabalhar meio período, a fim de garantir um bom desempenho nas avaliações, entretanto essa condição deverá estar prevista no termo de compromisso”, explica Costa. O universitário não pode compensar horas, pois é proibido fazer hora extra. Também tem direito a férias remuneradas de 30 dias, após um ano de contrato. O ideal é ser no mesmo período do recesso da faculdade.

2. Remuneração e benefícios
A bolsa-auxílio é mandatória somente quando o estágio não é obrigatório. O jovem também tem direito a auxílio-transporte, mas outros benefícios são opcionais. “Lembrando que todo estagiário precisa ser supervisionado na empresa e na universidade. E o funcionário encarregado deve fazer avaliações semestrais”, afirma o CEO.

3. Formalização
Para cumprir todas as regras da Lei de Estágio, a empresa precisa ter um termo de compromisso e seguro contra acidentes pessoais. Plataformas como o “Estagiários Online” já resolvem essa parte para os contratantes, fornecendo a apólice e o termo pelo site. “Em breve, todo o processo será resolvido virtual e automaticamente. Hoje, as empresas já podem postar uma vaga ou criar um radar de talentos, fazer todo o processo de seleção online, inclusive com videocurrículos e chat online, tudo de forma gratuita”, esclarece Kleber.