segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DME - DECLARAÇÃO OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPECIE

No dia 21/11/2017 foi publicado no DOU a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 que instituiu mais uma obrigação acessória, isso mesmo, mais uma obrigação para as pessoas físicas e jurídicas.

Já existe um controle das movimentações financeiras por meio eletrônico. O Governo tem acesso por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias, pagamento com cartões de créditos/débitos e boletos. Estava faltando o controle dos valores transitados em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi criada exatamente para isso: para que a Receita Federal saiba os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.

QUEM DEVE ENTREGAR A DME
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha RECEBIDO valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


QUANDO ENTREGAR A DME
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Por exemplo, se teve uma operação onde recebeu R$ 30.000,00 de uma única pessoa/empresa em Novembro, terá até 31/12 pra entregar essa obrigação.


PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA DA DME
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.


AS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA DME
1. Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
3. Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
4. Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
5. Valor liquidado em espécie, em real;
6. Moeda utilizada na operação; e
7. Data da operação.


IMPORTANTE
- A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
- A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, por meio de certificado digital válido.

EXEMPLO DE TRANSAÇÕES
1 - Sobre uma mesma operação praticada em espécie entre um RECEBEDOR e mais de uma pessoa PAGANTE: ENTREGA DME

O limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. (IN RFB 1.761/2017, art 4,§ 1)

Neste caso, uma mesma operação pode ser declarada na DME pelo recebedor que recebeu valor igual ou acima de R$ 30.000,00 recebido em dinheiro, ainda que mais de uma pessoa tenha efetuado os pagamentos em espécie.

Em atenção ao artigo 7º da IN RFB 1.761/2017, temos que as operações são declaradas da DME de maneira individualizadas neste caso, e quando uma mesma operação gerar mais de um recebimento, o vendedor/prestador deverá relacionar os pagadores no mesmo formulário eletrônico.

Exemplo: Aquisição de um imóvel de uma vendedora Pessoa Jurídica, por valor de mercado de R$ 55.000,00, com pagamento TOTAL em ESPÉCIE no mês de janeiro. Neste caso, os adquirentes são três pessoas físicas que adquirem o bem em regime de condomínio, responsáveis por 33,33% do imóvel.

Para este caso, como a PJ recebe pela mesma operação valor superior ao disposto, deve apresentar a DME em fevereiro referente a competência janeiro, informando no mesmo formulário eletrônico com o código 12 (Casa) previsto no Anexo I, da IN RFB nº 1.761/2017, as três pessoas pagantes.


2 - Sobre diversas operações, liquidadas no mês, com recebimentos em espécie acima de R$ 30.000,00, com mais de uma Pessoa pagante: NÃO ENTREGA DME, exceto se um dos pagantes liquidarem em espécie, uma operação ou mais de uma operação, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 em dinheiro.

Exemplo: Uma Faculdade, realizou no mês diversas operações de serviços educacionais (S.21) com pessoas distintas. Em análise observa-se que a instituição recebeu em janeiro, um montante de R$ 250.000,00 em dinheiro, de vários alunos. No entanto, nenhum aluno pagou no mês valor equivalente ou superior a R$ 30.000,00.

Por esta razão, entendemos que estaria dispensada a entrega da DME neste mês pela Faculdade, pois de acordo com a notícia publicada no dia 21/11/2017 pela RFB, a DME visa fornecer à Administração Tributária, informações decorrentes de operações relevantes liquidadas em espécie.

3 - Sobre uma operação (ou conjunto) praticada com uma MESMA PESSOA que fez nos meses PAGAMENTOS inferior a R$ 30.000,00, mesmo que o valor da transação seja acima do limite estabelecido na IN RFB nº 1.761/2017: NÃO ENTREGA DME

Exemplo: uma pessoa física alienou uma embarcação (Cód. 23) por valor de R$ 100.000,00 recebendo em 4 (quatro) parcelas de R$ 25.000,00 do mesmo comprador em meses alternados.

Neste caso, como não atende ao disposto no Art. 4º, da IN RFB nº 1.761/2017, o vendedor estaria dispensada da entrega da DME.




Nenhum comentário:

Postar um comentário