No dia 21/11/2017 foi publicado no DOU a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 que instituiu mais uma obrigação acessória, isso mesmo, mais uma obrigação para as pessoas físicas e jurídicas.
Já existe um controle das movimentações financeiras por meio eletrônico. O Governo tem acesso por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias, pagamento com cartões de créditos/débitos e boletos. Estava faltando o controle dos valores transitados em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi criada exatamente para isso: para que a Receita Federal saiba os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.
QUEM DEVE ENTREGAR A DME
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha RECEBIDO valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
QUANDO ENTREGAR A DME
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Por exemplo, se teve uma operação onde recebeu R$ 30.000,00 de uma única pessoa/empresa em Novembro, terá até 31/12 pra entregar essa obrigação.
PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA DA DME
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
AS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA DME
1. Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
3. Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
4. Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
5. Valor liquidado em espécie, em real;
6. Moeda utilizada na operação; e
7. Data da operação.
IMPORTANTE
- A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
- A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, por meio de certificado digital válido.
Neste
caso, como não atende ao disposto no Art. 4º, da IN RFB nº 1.761/2017, o
vendedor estaria dispensada da entrega da DME.
EXEMPLO DE TRANSAÇÕES
1 - Sobre uma mesma operação praticada em espécie entre um RECEBEDOR e mais
de uma pessoa PAGANTE: ENTREGA DME
O limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação se esta for
realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica,
independentemente do valor recebido de cada pessoa. (IN RFB 1.761/2017, art 4,§
1)
Neste caso, uma mesma operação pode ser declarada na DME pelo recebedor
que recebeu valor igual ou acima de R$ 30.000,00 recebido em dinheiro, ainda
que mais de uma pessoa tenha efetuado os pagamentos em espécie.
Em atenção ao artigo 7º da IN RFB 1.761/2017, temos que as operações são
declaradas da DME de maneira individualizadas neste caso, e quando uma mesma
operação gerar mais de um recebimento, o vendedor/prestador deverá relacionar
os pagadores no mesmo formulário eletrônico.
Exemplo: Aquisição de um imóvel de uma vendedora
Pessoa Jurídica, por valor de mercado de R$ 55.000,00, com pagamento TOTAL em
ESPÉCIE no mês de janeiro. Neste caso, os adquirentes são três pessoas físicas
que adquirem o bem em regime de condomínio, responsáveis por 33,33% do imóvel.
Para este caso, como a PJ recebe pela mesma operação valor superior ao
disposto, deve apresentar a DME em fevereiro referente a competência janeiro,
informando no mesmo formulário eletrônico com o código 12 (Casa) previsto no
Anexo I, da IN RFB nº 1.761/2017, as três pessoas pagantes.
2 - Sobre diversas operações, liquidadas no mês, com recebimentos em
espécie acima de R$ 30.000,00, com mais de uma Pessoa pagante: NÃO ENTREGA DME, exceto se um
dos pagantes liquidarem em espécie, uma operação ou mais de uma operação, com
valor igual ou superior a R$ 30.000,00 em dinheiro.
Exemplo: Uma Faculdade, realizou no mês diversas
operações de serviços educacionais (S.21) com pessoas distintas. Em análise
observa-se que a instituição recebeu em janeiro, um montante de R$ 250.000,00
em dinheiro, de vários alunos. No entanto, nenhum aluno pagou no mês valor
equivalente ou superior a R$ 30.000,00.
Por esta razão, entendemos que estaria dispensada a entrega da DME neste
mês pela Faculdade, pois de acordo com a notícia publicada no dia 21/11/2017
pela RFB, a DME visa fornecer à Administração Tributária, informações
decorrentes de operações relevantes liquidadas em espécie.
3 - Sobre uma operação (ou conjunto) praticada com uma MESMA PESSOA que
fez nos meses PAGAMENTOS inferior a R$ 30.000,00, mesmo que o valor da transação
seja acima do limite estabelecido na IN RFB nº 1.761/2017: NÃO ENTREGA DME
Exemplo: uma pessoa física alienou uma embarcação
(Cód. 23) por valor de R$ 100.000,00 recebendo em 4 (quatro) parcelas de R$
25.000,00 do mesmo comprador em meses alternados.
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