quarta-feira, 30 de agosto de 2017

COMITÊ GESTOR APROVA NOVAS NORMAS RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL E MEI

Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.

Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).

Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específicas estão descritas ao final.

As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

A resolução também regulamentou a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.

Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites. Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D). Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Por RFB


quinta-feira, 10 de agosto de 2017

EMPREENDEDORISMO: BRASIL, UM PAÍS DE EMPREENDEDORES

O Brasil ocupa o Ranking de 3º lugar tratando-se em matéria de Empreendedorismo, que perde somente para a China e Estados Unidos, de acordo com os dados da GEM – Global Entrepreuneurship Monitor, que é realizada anualmente pelo Sebrae e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade (IBQP).

O empreendedorismo é importante e essencial para a economia de um País, Estado e Município, pois o surgimento de novas empresas gera renda, emprego e isso faz com que circule mais dinheiro no comércio local. O povo brasileiro é criativo, inovador, mas necessita de apoio e infraestrutura para manter o negócio funcionando.

Todo empreendedor antes de abrir uma empresa deveria conhecer primeiramente o ramo de atividade que queira exercer, quem vai ser seu público-alvo, os principais fornecedores da sua empresa, contratar pessoas qualificadas e especializadas para atuar no setor administrativo, gerencial e operacional. O empreendedor também deverá procurar cursos, workshops, palestras, sobre como gerenciar a empresa, lidar com pessoas, atendimento ao cliente, e entre outros assuntos relacionados à gestão empresarial, e se for possível faça um curso rápido de administração.

Um dos problemas básicos para o fechamento de uma empresa é a falta de conhecimento técnico e administrativo, pelo simples fato de a pessoa por já ter trabalhado no ramo, abre a sua empresa no mesmo setor, mas existe uma diferença entre trabalhar e gerenciar empresa de mesmo ramo, pois a pessoa conhece da parte operacional da atividade, mas a parte gerencial e de estratégias acabam ficando em segundo plano muitas vezes por falta de conhecimento ou tempo para executar a parte burocrática de um estabelecimento. Empresas assim correm sérios riscos de fecharem suas portas antes de completarem um ano, perdendo todo o seu capital investido.



HORA EXTRA E BANCO DE HORAS: DIFERENÇAS, VANTAGENS E DESVANTAGENS

Da mesma forma que funcionários precisam cumprir horas extras pela alta demanda de clientes, em outras situações a carga de trabalho pode diminuir. Então, surge a dúvida para o empregador: hora extra ou banco de horas?

Como as duas opções podem ser adequadas a diferentes situações, neste post vamos te ajudar a decidir qual delas implantar na empresa. Veja as vantagens, desvantagens e diferenças entre hora extra e banco de horas!

1 - O que é o banco de horas?
Funciona como um acúmulo das horas extras feitas pelos funcionários. Como não são recebidas no fechamento de cada folha de pagamento, ficam guardadas para uso posterior como folgas ou redução de horas trabalhadas em expedientes.

Dentro do sistema, existem ainda as formas aberta e fechada. O banco aberto é aquele no qual não existem datas definidas para uso das horas acumuladas. Já no banco fechado elas existem, com calendário para compensações em folgas ou diminuição de expedientes.


Quais as vantagens para empresas?
* Adequação da mão de obra à demanda
Assim como é possível contar com os funcionários quando a demanda aumenta, pode-se reduzir a equipe quando há menos trabalho, evitando que haja empregados ociosos na empresa — e ainda recebendo salário.

* Redução da rotatividade de funcionários
Em épocas de escassez, alguns negócios demitem trabalhadores. Depois, quando o quadro melhora, contratam novos profissionais para atender ao aumento de demanda e, caso exista necessidade de mais tempo de trabalho, precisam pagar horas extras. O banco de horas pode evitar a rotatividade, além dos custos com horas de expediente adicionais e demissões.


Quais as desvantagens para empresas?
* Possibilidade de processo trabalhista
Caso não haja atenção à compensação, que deve ocorrer até 12 meses depois da realização de horas extras, os trabalhadores podem acionar a Justiça do Trabalho contra a empresa.

* Possibilidade de não atrair profissionais desejados
Um bom e experiente funcionário de uma organização pode preferir a empresa concorrente quando se estabelece o banco, pois é possível que ele deseje receber o salário normal pelo expediente comum na íntegra e ainda incrementar sua renda com horas adicionais.

Quais as vantagens para funcionários?
* Liberdade para se ausentar por motivos alheios ao trabalho
Empregados que possuem horas acumuladas podem aproveitá-las para faltar ao expediente quando precisam resolver algo pessoal em horário comercial.

* Ganho de estabilidade no emprego
Com a possibilidade de a empresa liberar equipes do trabalho quando a demanda é pouca, as chances são menores de que ocorram demissões em períodos de baixa no mercado.

Qual a principal desvantagem para funcionários?
* Impossibilidade de incrementar a renda
Ainda que os empregados façam horas extras, no banco de horas sempre receberão o mesmo salário.


2 - O que são as horas extras?
Esse é o funcionamento mais comum nas empresas brasileiras: quando os funcionários trabalham horas a mais, elas são recebidas imediatamente no próximo cálculo de contracheque.

Quais as vantagens para empresas?
* Eliminação do risco de processos trabalhistas por conta de compensações
Como nesse sistema o pagamento das horas excedentes é feito no fim do mês, não há como a empresa ser acionada na Justiça por falta de compensação.

* Atração de talentos por questões financeiras
Ao contrário do que vimos nas desvantagens do banco, pagar horas extras pode chamar a atenção de bons profissionais que desejam elevar a renda sempre que possível.

Qual a principal vantagem para funcionários?
* Possibilidade de elevar ganhos
A diferença que se destaca entre hora extra e banco de horas para empregados é a questão financeira. Se no banco não dá para aumentar o salário com horas excedentes, no sistema comum os funcionários podem elevar a renda com expedientes adicionais.

Qual a desvantagem para funcionários?
* Menor liberdade
Sem horas para utilizar durante o serviço, os empregados precisam de autorização para se ausentar do trabalho por motivos pessoais. E se o caso em questão não garantir abono das horas por lei, o tempo de ausência é descontado no contracheque.

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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

MTB DIVULGA NORMAS DO CAGED RELATIVAS AO EXAME TOXICOLOGICO E A CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 3-8, a Portaria 945 MTb, de 1-8-2017, que aprova novas instruções para envio do Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, instituído pela Lei 4.923, de 23-12-65, com relação ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

Exame Toxicológico
A partir de 13-9-2017, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais ficará obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no Caged.

Os referidos motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações:
a) 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte;
b) 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e
c) 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral.

Certificado Digital ICP-Brasil
Da mesma forma, a partir de 13-9-2017, será obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil.

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