quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

DIVULGADAS AS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO IRPF 2019

Receita Federal divulgou hoje as regras para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2019

Foi publicada, no Diário Oficial da União (22/02), a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

Em entrevista coletiva realizada nesta manhã, o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5 milhões declarações. Além das informações apresentadas na coletiva, como a obrigatoriedade de informar o CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:

Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.

Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:

– Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

– Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

– Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.


Das Formas de Elaboração
A Declaração pode ser elaborada de três formas:

– Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;

– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.


Da Declaração Apresentada Depois do Prazo
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

Participaram também da coletiva:o subsecretário de Arrecadação e Cobrança. auditor-fiscal Frederico Faber; o subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Marcelo Melo; o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a supervisora técnica do Programa Gerador do IRPF, auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2019.





sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

O QUE É NFCe E COMO FUNCIONA ESSA NOTA?

Você sabe o que é NFCe? Qual o motivo da existência dessa nota? Sabe como funciona esse documento fiscal do PDV? Já ouviu falar de DANFE-NFCe? Vamos responder essas perguntas, apresentando o conceito e exemplificando o funcionamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.

O que é NFCe?
NFCe é a sigla de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica. Este documento digital fiscal serve para registrar as transações comerciais realizadas entre uma empresa e o consumidor final.

Essa nota faz parte do SPED e a sua funcionalidade é similar ao cupom fiscal, visto que a NFCe é considerada a evolução natural das antigas notas emitidas pelo ECF.

O grande motivo para a existência dessa nota e para a migração da tecnologia do ECF para a NFCe, é a possibilidade de maior automatização do processo de emissão de notas e por consequência disso o controle do fisco sobre os estabelecimentos comerciais.

Os processos que fazem parte da rotina fiscal da empresa sofrem uma tendência natural para a migração para o ambiente digital, isso favorece o acesso posterior, a gestão da empresa e a transferência de dados rapidamente entre empresas, consumidores e o Estado.

Saber o que é NFCe é importante para os varejistas, pois apesar de ser um documento digital, na hora da concretização da venda deverá ser impresso um documento para entregar para o cliente, o DANFE-NFCe.


O que é o DANFE-NFCe?
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, é um comprovante que representa de forma resumida as informações que estão inseridas na NFCe, além disso o DANFE também contém a chave de acesso e o QR Code para que o consumidor consiga acessar a nota fiscal do seu dispositivo com internet.

Para imprimir o DANFE-NFCe não é necessário contar com uma impressora fiscal (ECF), ele pode ser impresso em uma impressora comum térmica ou a laser.


Como funciona a NFCe:
A emissão da NFCe funciona em tempo real, isso quer dizer que, toda a comunicação entre contribuinte e fisco acontece instantaneamente por meio de um software emissor. Na hora de concretizar uma venda no frente de caixa da sua loja os dados são preenchidos e transmitidos diretamente à SEFAZ por meio de uma conexão com a internet.

A resposta do fisco também acontece imediatamente, liberando a DANFE-NFCe, que a partir desse momento, já pode ser impressa e entregue ao cliente.

Para o funcionamento da NFCe dois elementos são fundamentais: o software emissor e o certificado digital. O software emissor é responsável pela emissão da nota, já o certificado digital tem o papel de fornecer a assinatura digital, garantindo a segurança das informações apresentadas.

Na falta de internet, é possível realizar a emissão de NFCe em modo de contingência. Ao retornar a internet, o software emissor de NFCe transmitirá os dados para a Sefaz autorizando a operação.


Vantagens da NFCe:
Esse tipo de nota fiscal proporciona diversas vantagens para o varejista, vamos apresentar as principais:

Economia: principalmente com relação ao uso de papel, pois deixa de ser obrigatório a impressão do documento fiscal com todas as informações da venda. Outra economia é na aquisição de impressoras, não sendo necessário contar com uma impressora fiscal, o varejista tem a liberdade de contar com uma impressora comum para a impressão do DANFE-NFCe.

Liberdade para expansão de PDVs: usando a NFCe, no momento de uma expansão no número de checkouts da loja não é necessário a autorização do fisco, como é realizado com o ECF. Isso proporciona ao varejista a liberdade de investimentos sem tem que ficar preso ao processo da SEFAZ.

Acesso online: tanto para os consumidores, quanto para os varejistas, acessar as notas pela internet é uma vantagem enorme. A gestão, o controle financeiro e fiscal são os setores que mais ganham com esse benefício.


O que é NFCe: cuidados que o varejista deve tomar
A NFCe foi criada para automatizar ainda mais a emissão de notas fiscais e garantir ao fisco uma maior fiscalização sobre os tributos e impostos durante uma transação comercial. Dessa forma o varejista precisa emitir a nota dentro de todas as regulamentações impostas pela SEFAZ.

Apesar de ser um documento eletrônico, o varejista deve arquivar a NFCe por 5 anos, para possíveis comprovações de pagamentos de impostos e outras necessidades durante uma fiscalização.

Fonte: www.infovarejo.com.br



quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

MINAS GERAIS ESTABELECE CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DA NFC-E

Veja o cronograma para implantação da NFC-e pelos estabelecimentos varejistas

A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

1. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA
De acordo com a Resolução 5.234 SF/2019, o cronograma para implantação no Estado de Minas Gerais é o seguinte:

01/03/2019
- Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes a partir de 01/03/2019.

01/04/2019
– Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00); 
– Contribuinte cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$100.000.000,00.

01/07/2019
– Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00.

01/10/2019
– Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00.

01/02/2020
– Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual a R$ 4.500.000,00;
– Demais contribuintes.


1.1. DISPENSA PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A obrigatoriedade de emissão da NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), no entanto, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não existe dispensa.
Em razão do exposto, as microempresas e empresas de pequeno porte devem observar o cronograma previsto no item 1 deste Comentário para providenciar a implantação da NFC-e.


2. CREDENCIAMENTO
Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”. 

A partir de 01/03/2019, o contribuinte que ainda não esteja obrigado a emissão poderá efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, o qual é irrevogável e irretratável, ou seja, após o credenciamento, o estabelecimento será obrigado ao uso da NFC-e independente do cronograma de implantação de que trata o item 1 deste Comentário.

O credenciamento também poderá ser realizado de ofício, a critério da autoridade fazendária. Por ocasião do credenciamento, o contribuinte receberá o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), para seu uso exclusivo, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Danfe da NFC-e.


3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Depois de implantar a NFC-e, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 28/02/2020, exclusivamente, para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, devendo o estoque remanescente ser cancelado após esse prazo.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após os prazos previstos nos itens 1 e 3 deste Comentário, serão consideradas inidôneas para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco.


4. EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Após o início da utilização da NFC-e, seja em respeito ao prazo fixado no cronograma ou por opção do contribuinte, será vedada a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


4.1. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF
O contribuinte é autorizado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal por até 9 meses, contados a partir do início da adoção da NFC-e, ou até que se esgote a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, observando-se que enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso.

Encerrado o prazo de 9 meses para utilização do ECF, o contribuinte terá 60 dias para providenciar a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.
Se o contribuinte não providenciar a cessação de uso no prazo de 60 dias, este terá sua autorização de uso cassada de ofício pela autoridade fazendária.

O Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no item deste Comentário, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco.

Após a cessação de uso, o equipamento ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe NFC-e).



FONTE: COAD