quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO?

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontava em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2020 será dia 25/02/2020 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.


LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

1º de janeiro: (Confraternização Universal - Ano Novo); 
Sexta-feira da Paixão: Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de abril: (Tiradentes);
1º de maio: (Dia do Trabalho);
7 de setembro: (Independência do Brasil);
12 de outubro: (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro: (Finados);
15 de novembro: (Proclamação da República); e
25 de dezembro: (Natal).


ENTENDIMENTO 
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Corpus Christi: Data móvel
Aniversário da Cidade: Data determinada pelo município
Carnaval: Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade: Data determinada pelo município
Outros: Data determinada pelo município


POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.


TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 
A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

By Sergio Ferreira Pantaleão


CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL - PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. CTPS: O que mudou ?
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.
Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?
Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?
Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?
Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?
Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas
inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?
É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação, que é de 5 dias úteis. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho
na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?
O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?
Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?
As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?
Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?
É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?
Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?
Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

15. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?
Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.



sábado, 1 de fevereiro de 2020

INFORMATIVO CODESPA - 02/2020

DESTAQUES DO MÊS

- Tudo sobre a DIRF 2020
- Carteira de trabalho digital - Perguntas e Respostas
- Restituição de pagamento indevido ou a maior
- O que acontece se não retirar encomenda do exterior tributada na alfandega?
- Novo limite de isenção para entrada de bens que procedam do exterior
- Porque é importante a indicação do CPF/CNPJ nos pagamentos efetuados?


 Informativo Codespa 02/2020



 Informativo Codespa 02/2020


segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

INFORMATIVO CODESPA - 01/2020

DESTAQUES DO MÊS

- CAGED E RAIS serão substituídas pelo e-social
- E-social passa a substituir livro de registro de empregados
- Como saber se eu ou minha empresa possui dívida ativa?
- Empresas poderão abrir filiais em outros estados instantaneamente
- Ativo imobilizado esclarecimentos sobre adoção inicial do custo atribuído

 Informativo Codespa 01/2020


 Informativo Codespa - 01/2020

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

MULTA ADICIONAL DE 10% DO FGTS FOI EXTINTA

Os empregadores deixarão de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em demissões sem justa causa. A taxa foi extinta pela lei que instituiu o saque-aniversário e aumentou o saque imediato do FGTS, sancionada no último dia 12 pelo presidente Jair Bolsonaro.

A multa extra aumentava, de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador, a indenização paga pelas empresas nas dispensas sem justa causa. O complemento, no entanto, não ia para o empregado. Os 10% adicionais iam para a conta única do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Criada em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10% deveria ter sido extinta em junho de 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória e da aprovação do Congresso Nacional.

Em novembro, o governo incluiu o fim da multa na Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo de emprego para estimular a contratação de jovens. O Congresso, no entanto, inseriu a extinção da multa complementar na Medida Provisória 889, que instituiu as novas modalidades de saque do FGTS.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

IPVA 2020: GOVERNO DE MG DIVULGA DATAS DE PAGAMENTO E VALORES

Os motoristas mineiros começam a pagar o IPVA de 2020 no dia 13 de janeiro. As datas de cobrança do tributo foram divulgadas na manhã desta terça-feira pela Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.  A expectativa do governo é arrecadar R$ 5,93 bilhões com os pagamentos. O pagamento do IPVA vai até o dia 19 de março, de acordo com o número final das placas dos veículos.

Este ano os valores médios do tributo serão de R$ 587,90. Já para os veículos 0km, emplacados em 2019, a média do IPVA é de R$ 944,21. Ao apresentar os números, o subsecretário da Receita Estadual Osvaldo Scavazza afirmou que os motoristas podem ter uma redução de quase 10% no valor que pagaram em 2019.



Isso porque a base de cálculo para a cobrança diminuiu 2,96% em função da desvalorização dos veículos. Somado a isso, quem optar por pagar à vista na data do vencimento da primeira parcela terá um desconto de 3%. Aqueles que quitaram o IPVA em dia nos anos de 2018 e 2019 tem direito a mais 3% de redução, chegando a 9%. Estão nesta situação cerca de 2,2 milhões de veículos, representando 22,22% do total.

DESCONTO
O programa Bom Pagador, no entanto, dá o desconto de acordo com o veículo e não com o CPF do proprietário. Com isso, segundo o secretário, esse desconto de 3% pode ser usado como valorização na hora de vender o veículo. “Isso se torna um diferencial para a negociação do contribuinte no mercado de usados”, ressaltou Scavazza.

Tem direito a esse pagamento quem pagou à vista ou parcelou respeitando as três datas fixadas pela Secretaria de Fazenda.

As alíquotas cobradas variam de 1%, para veículos de locadora, ônibus, micro-ônibus, caminhão e trator, a 4% para automóveis, utilitários e caminhonetes (exceto as de carga de cabine simples e furgão, sobre as quais incidem 3%). Para motocicletas ou similares a alíquota é de 2%.

A taxa de renovação do licenciamento anual de veículo será de R$ 105,78  com vencimento em 31 de março para todos os finais de placa.

DATAS
Para os veículos com final de placa 1 e 2 as datas de vencimento são 13 de janeiro de fevereiro e de março. Os carros com finais de placa 3 e 4 terão a cobrança nos dias 14 de janeiro e fevereiro e 16 de março.

Para as placas 5 e 6 as datas serão 15 de janeiro e 17 de fevereiro e março e para as placas 78 16 de janeiro e 18 de fevereiro e março.

Já para os veículos com finais de placa 9 e 0 as cobranças serão nos dias 17 de janeiro e 19 de fevereiro e março.

FUNCIONALISMO
Segundo o subsecretário da Receita ainda não foi definido se os servidores públicos terão prorrogações nas datas de pagamento, como ocorreu neste ano em razão de receberem os salários parcelados e receberem o 13º salário em atraso.

“Ainda não existe uma definição se será feita a mesma sistemática dos anos anteriores, de protelar o pagamento do IPVA para os servidores públicos. Existe ainda uma negociação para pagamento do 13º”, afirmou.

Segundo a Secretaria de Fazenda, a frota de veículos de Minas Gerais chegou a 10,1 milhões este ano, batendo a casa de um veículo para cada duas pessoas no estado. A maior concentração, de cerca de 3 milhões ou 29,78% deles está na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A previsão é que mais 100 mil veículos 0km sejam incluídos entre 19 de outubro e 31 de dezembro deste ano na base de cálculo que será enviada em 2 de janeiro aos bancos.

Enquanto a frota de veículos cresceu 3,74% em relação a 2019, o valor que se espera arrecadar subiu 9,7%. A diferença se explica porque os valores dos carros novos são mais altos do que os da frota antiga, que é anualmente desvalorizada e por isso paga um tributo menor.

Quem não concordar com o valor cobrado de IPVA pelo seu carro pode questionar a Secretaria da Fazenda, apresentando um pedido de revisão até 26 de dezembro. Para isso, a pessoa precisará apresentar dois periódicos registrando preços e o certificado do veículo. A Secretaria de Fazenda ressalta, no entanto, utilizar a tabela FIP para a definição dos valores cobrados.

Os valores do IPVA estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda pelo número do Renavan. O motorista pode se informar ainda pelo telefone 155 ou pelos aplicativos IPVA MG ou MG APP, disponíveis para celulares android e IOS.

Segundo o governo de Minas, a média de inadimplência anual, de cerca de 5%, se manteve em 2019 e a expectativa é a mesma para o ano seguinte.

A Secretaria da Fazenda ressaltou que não envia boletos de cobrança de IPVA para os motoristas. Portanto, se alguém receber mensagem neste sentido trata-se de uma tentativa de golpe.





segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

INFORMATIVO CODESPA - 12/2019

DESTAQUES DO MÊS


- Confira as normas para o cálculo e pagamento do 13o. Salário
- Créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre estoques no ingresso ao Lucro Real
- O que fazer quando o faturamento ultrapassar o limite do MEI?
- Condomínios: Contabilidade, Controle e Prestação de Contas

Informativo CODESPA 12/2019


Informativo CODESPA 12/2019