quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO?

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontava em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2020 será dia 25/02/2020 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.


LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

1º de janeiro: (Confraternização Universal - Ano Novo); 
Sexta-feira da Paixão: Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de abril: (Tiradentes);
1º de maio: (Dia do Trabalho);
7 de setembro: (Independência do Brasil);
12 de outubro: (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro: (Finados);
15 de novembro: (Proclamação da República); e
25 de dezembro: (Natal).


ENTENDIMENTO 
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Corpus Christi: Data móvel
Aniversário da Cidade: Data determinada pelo município
Carnaval: Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade: Data determinada pelo município
Outros: Data determinada pelo município


POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.


TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 
A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal e a Lei Complementar 150/2015 assegura aos domésticos o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

By Sergio Ferreira Pantaleão


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