quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018

Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.

A atividade de Representante Comercial é regulada pela Lei nº 4.886 de 1965, que estabelece já no seu art. 1º: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

Simplificando a definição legal, podemos definir a atividade de representação comercial como a atividade que tem por finalidade facilitar e promover negócios relativos à compra e venda de produtos de seus clientes, representados – é bom ressaltar que o cliente do Representante Comercial é aquele para qual ele promove o produto, o negócio, não aquele que adquire o bem que ele oferece.

A Representação Comercial geralmente ocorre entre indústrias e ou distribuidores, o representante (ou a empresa de representação) e os varejistas ou outros atacadistas. Embora em tese a representação comercial seja uma atividade preponderante destinada à intermediação de produtos, comércio, como o próprio nome assevera, já é possível vermos o modelo ser aplicado para a intermediação de serviços como a elaboração de sites, serviços financeiros, entre outros.

A atividade de Representação Comercial pode ser exercida tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, por isso, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional sempre foi um pleito da categoria, atendido em 2014, pela Lei Complementar nº 147.

No entanto, isto não saciou o desejo da categoria, pois a atividade foi admitida no Simples Nacional sendo tributada pelo Anexo VI, com alíquotas a partir de 16,93%, enquanto que no Lucro Presumido a tributação varia entre 13,33 e 16,33%, mais a Contribuição Previdência Patronal sobre a Folha de Pagamentos. Ora, do ponto de vista financeiro, portanto, não houve progresso algum em admitir a categoria no Simples.

A esperança, contudo, se renovou com a promulgação da LC 155 em 2016. Com a previsão do fim do Anexo VI no Simples Nacional, muita gente se apressou em divulgar que determinadas atividades, dentre elas a Representação Comercial, passaria a ser tributada pelo Anexo III, divulgando inclusive a tabela a seguir como se fosse de aplicação direta sobre a receita bruta do período de apuração:



Mas erram, e erram duas vezes:

* Primeiro que a tributação, infelizmente, não deverá ser calculada pelo Anexo III, mas pelo Anexo V, conforme determina a LC 123/06 (com alterações dadas pela LC 155/16) em seu art. 18 § 5º-I, VII; e

* Depois, porque as alíquotas fornecidas pelos anexos do Simples deverão mais ser aplicadas sobre a receita para apurar o tributo, elas são alíquotas nominais, que deverão ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido (art. 18, § único, LC 123/06).

Para fins de esclarecimento apresento abaixo as alíquotas nominais do Anexo V do Simples Nacional a partir de 2018, a que atividade de Representação Comercial estará submetida:




Outrossim, como vimos, essas alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre a receita, e depois diminuída da Parcela Dedutível, para encontrar o tributo devido. Elas precisam ser aplicadas na fórmula matemática descrita pelo art. 18, § 1º da LC 123/06, e só depois, o resultado, aplicado sobre a receita. Segue a fórmula estabelecida pela Lei:



Onde:
RBT12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

A partir de alguns cálculos pudemos concluir que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, entretanto, por óbvio, bem menos vantajoso do que o Anexo III, como, infelizmente, algumas pessoas e sites especializados andaram propagando de forma equivocada.

Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.


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