quarta-feira, 27 de setembro de 2017

E-SOCIAL AUMENTA O RISCO DE MULTAS PARA AS EMPRESAS

O saneamento dos dados para o e-Social tem sido motivo de preocupação de muitas empresas brasileiras. Apesar de criada para simplificar e informatizar as informações contábeis fiscais e contribuir para a modernização da fiscalização e transparência trabalhista no Brasil, a iniciativa do governo federal possui uma enorme quantidade de dados cruzados e regras de validações que podem impedir o aceite dos arquivos. Por isso, sanear esses dados é imperativo para evitar complicações no momento da entrega.

Nesse cenário de adversidade, a grande questão é: o empregador brasileiro está preparado para a chegada do e-Social?

De acordo com uma recente pesquisa da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), na qual foram ouvidas 1.332 empresas, somente 4,4% dizem estar prontas para a operação do novo sistema. O levantamento revelou que 42,9% das companhias ainda não iniciaram a implantação, enquanto o restante está começando a se adaptar agora (29,1%), ou em fase intermediária (23,7%). O principal desafio, segundo o relatório, é conseguir mudar a cultura organizacional e repensar os processos.

Os empregadores devem se preocupar com as multas das áreas trabalhista, previdenciária e tributária, que estão vigorando em todo o território nacional. Considerando que todas as informações agora estarão centralizadas em uma base única do governo, agilizando o trabalho de fiscalização, o risco de aplicação de penalidades para as empresas aumenta exponencialmente e as multas estarão cada vez mais afloradas com o e-Social.

A exigência do e-Social com cumprimentos dos prazos, reduz o tempo das empresas para a preparação e envio das informações ao Fisco. No caso de admissão, por exemplo, os dados deverão ser enviados um dia antes do início do trabalhador na empresa.

Diferente da regra atual que exige que as informações sejam emitidas até o dia sete do mês seguinte ao de contratação.

Para não perder os prazos do e-Social, garantir a entrega das informações e evitar multas, as empresas precisam se preparar para as mudanças o quanto antes. Mas o que pode acontecer com as empresas que não conseguirem cumprir as exigências do e-Social a tempo?

Não informar a admissão do trabalhador um dia antes
Multa prevista no artigo 47 da CLT, a empresa que não comunicar ao e-Social a contratação de empregado até um dia antes do início do trabalho, receberá multa que varia de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, podendo dobrar de valor em caso de reincidência.

Não informar alterações cadastrais ou no contrato do empregado
A multa de R$ 201,27 a R$ 402,54 poderá ser aplicada à empresa que não informar ao e-Social os dados cadastrais de empregado e todas as alterações de seu contrato de trabalho. Como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT.

Comunicação acidente de trabalho (CAT)
A empresa poderá receber multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição caso não comunique ao e-Social, em caráter imediato, acidentes de trabalho que resultem no falecimento do empregado. Já acidentes não fatais devem ser informados até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Em caso de reincidência, a multa também pode dobrar de valor. Esta penalidade não é novidade, pois já é aplicada hoje quando a CAT não é transmitida ao INSS. De acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91.

Não realização de exames médicos
Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional; periódico; retorno ao trabalho; mudança de função; e demissional. A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Não informar o empregado sobre os riscos do trabalho
Poderá ser aplicada à empresa multa que varia de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 de acordo com a gravidade de cada situação, caso a empresa não ofereça informações ao empregado sobre os riscos que ele corre durante o trabalho de exposição de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De acordo com o artigo 58, da lei nº 8.213/91.

Não informar afastamento temporário do empregado
Poderá ser aplicada à empresa multa entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63 caso a empresa deixe de informar o afastamento temporário de empregado independente do motivo: auxilio doença, férias, licença maternidade e outros. Multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9.

Apesar das penas citadas já existirem atualmente, sua aplicação está restrita as informações entregues atualmente e ao processo de fiscalização atual. Com a chegada do e-Social, a base centralizada repleta de informações detalhadas, permitirá ao fisco automatizar parte de seus processos de fiscalização agilizando a identificação de possíveis intercorrências.

Para evitar preocupações e riscos, as empresas devem ajustar suas rotinas e processos internos para se adaptar ao e-Social, garantindo assim o cumprimento desta exigência fiscal e evitando multas. A tecnologia pode ser uma grande aliada e hoje, o mercado brasileiro já dispõe de ferramentas tecnológicas capazes de gerenciar a geração e o envio das informações do e-Social automaticamente, permitindo as empresas um controle maior das informações, além de tornar o processo mais rápido, fácil e seguro.

Tatiana Golfe — Especialista de Regra de Negócio da Questor, uma das principais provedoras de soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal do país e empresa participante do Grupo de Trabalho que desenvolve a plataforma do e-Social.



DICAS PARA COMEÇAR 2018 COM UM NEGÓCIO PRÓPRIO

A instabilidade no emprego e a procura por melhores oportunidades fez o número de empreendedores crescer nos últimos tempos. Os pequenos empresários e aqueles que buscam um complemento de renda estão entre os perfis de destaque. A Master Coach da Effecta Coaching, Janaina Manfredini, reforça que o planejamento de um novo negócio inicia cedo e que é a ferramenta mais importante para o sucesso. Confira as dicas de Janaina, uma forma simples e segura de iniciar 2018 com novos planos:

1. Tenha uma razão para abrir um negócio próprio.
Esse é um dos mais importantes passos para empreender. Hoje, muita gente abre o próprio negócio porque está difícil de arrumar um novo emprego. No entanto, é fundamental estar preparado para uma nova função antes de iniciar esse novo desafio. Tenha objetivos e expectativas futuras. Porque você quer se tornar um empreendedor? Para ser dono do próprio negócio? Complementar a sua renda?

2. Você não precisa ter super conhecimentos de gestão, mas o planejamento será fundamental.
Embora seja importante para o futuro da sua empresa conhecer sobre gestão, a questão mais importante nesse primeiro momento é o planejamento. Você precisa prever onde quer chegar e que passos precisa dar para chegar lá. Comece agora e será cada vez mais assertivo. Se questione. O que você quer oferecer? Para quem? Que transformação esse produto/serviço provoca? As pessoas pagam por isso? Faça pesquisa de mercado, converse com as pessoas, troque ideias.

3. Se prepare financeiramente.
Tenha noção dos investimentos que serão necessários e deixe tudo na ponta do lápis. Quando você pensa na viabilização financeira do seu negócio, precisa pensar que precisa se sustentar, ou seja, não dá para pensar no novo negócio sem planejar sua remuneração. Há também quem abra um negócio como opção de segunda renda. Com a garantia de um primeiro emprego fica mais fácil investir e dar os primeiros passos.

4. A escolha de um ramo de negócio a seguir.
Comece a esboçar o que você quer oferecer, porque as pessoas comprariam de você. Existem hoje no mercado muitas instituições para ajudar quem quer começar. Elas podem compartilhar experiências e conhecimentos com os novos empreendedores. Há também modelos definidos, como as franquias, que oferecem segurança para quem não conhece tanto sobre o mercado. Você nem sempre precisa seguir sua área de formação ou conhecimento. Mas precisa buscar algo que se identifique com seu perfil.






quarta-feira, 30 de agosto de 2017

COMITÊ GESTOR APROVA NOVAS NORMAS RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL E MEI

Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.

Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).

Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específicas estão descritas ao final.

As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

A resolução também regulamentou a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.

Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites. Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D). Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Por RFB


quinta-feira, 10 de agosto de 2017

EMPREENDEDORISMO: BRASIL, UM PAÍS DE EMPREENDEDORES

O Brasil ocupa o Ranking de 3º lugar tratando-se em matéria de Empreendedorismo, que perde somente para a China e Estados Unidos, de acordo com os dados da GEM – Global Entrepreuneurship Monitor, que é realizada anualmente pelo Sebrae e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade (IBQP).

O empreendedorismo é importante e essencial para a economia de um País, Estado e Município, pois o surgimento de novas empresas gera renda, emprego e isso faz com que circule mais dinheiro no comércio local. O povo brasileiro é criativo, inovador, mas necessita de apoio e infraestrutura para manter o negócio funcionando.

Todo empreendedor antes de abrir uma empresa deveria conhecer primeiramente o ramo de atividade que queira exercer, quem vai ser seu público-alvo, os principais fornecedores da sua empresa, contratar pessoas qualificadas e especializadas para atuar no setor administrativo, gerencial e operacional. O empreendedor também deverá procurar cursos, workshops, palestras, sobre como gerenciar a empresa, lidar com pessoas, atendimento ao cliente, e entre outros assuntos relacionados à gestão empresarial, e se for possível faça um curso rápido de administração.

Um dos problemas básicos para o fechamento de uma empresa é a falta de conhecimento técnico e administrativo, pelo simples fato de a pessoa por já ter trabalhado no ramo, abre a sua empresa no mesmo setor, mas existe uma diferença entre trabalhar e gerenciar empresa de mesmo ramo, pois a pessoa conhece da parte operacional da atividade, mas a parte gerencial e de estratégias acabam ficando em segundo plano muitas vezes por falta de conhecimento ou tempo para executar a parte burocrática de um estabelecimento. Empresas assim correm sérios riscos de fecharem suas portas antes de completarem um ano, perdendo todo o seu capital investido.



HORA EXTRA E BANCO DE HORAS: DIFERENÇAS, VANTAGENS E DESVANTAGENS

Da mesma forma que funcionários precisam cumprir horas extras pela alta demanda de clientes, em outras situações a carga de trabalho pode diminuir. Então, surge a dúvida para o empregador: hora extra ou banco de horas?

Como as duas opções podem ser adequadas a diferentes situações, neste post vamos te ajudar a decidir qual delas implantar na empresa. Veja as vantagens, desvantagens e diferenças entre hora extra e banco de horas!

1 - O que é o banco de horas?
Funciona como um acúmulo das horas extras feitas pelos funcionários. Como não são recebidas no fechamento de cada folha de pagamento, ficam guardadas para uso posterior como folgas ou redução de horas trabalhadas em expedientes.

Dentro do sistema, existem ainda as formas aberta e fechada. O banco aberto é aquele no qual não existem datas definidas para uso das horas acumuladas. Já no banco fechado elas existem, com calendário para compensações em folgas ou diminuição de expedientes.


Quais as vantagens para empresas?
* Adequação da mão de obra à demanda
Assim como é possível contar com os funcionários quando a demanda aumenta, pode-se reduzir a equipe quando há menos trabalho, evitando que haja empregados ociosos na empresa — e ainda recebendo salário.

* Redução da rotatividade de funcionários
Em épocas de escassez, alguns negócios demitem trabalhadores. Depois, quando o quadro melhora, contratam novos profissionais para atender ao aumento de demanda e, caso exista necessidade de mais tempo de trabalho, precisam pagar horas extras. O banco de horas pode evitar a rotatividade, além dos custos com horas de expediente adicionais e demissões.


Quais as desvantagens para empresas?
* Possibilidade de processo trabalhista
Caso não haja atenção à compensação, que deve ocorrer até 12 meses depois da realização de horas extras, os trabalhadores podem acionar a Justiça do Trabalho contra a empresa.

* Possibilidade de não atrair profissionais desejados
Um bom e experiente funcionário de uma organização pode preferir a empresa concorrente quando se estabelece o banco, pois é possível que ele deseje receber o salário normal pelo expediente comum na íntegra e ainda incrementar sua renda com horas adicionais.

Quais as vantagens para funcionários?
* Liberdade para se ausentar por motivos alheios ao trabalho
Empregados que possuem horas acumuladas podem aproveitá-las para faltar ao expediente quando precisam resolver algo pessoal em horário comercial.

* Ganho de estabilidade no emprego
Com a possibilidade de a empresa liberar equipes do trabalho quando a demanda é pouca, as chances são menores de que ocorram demissões em períodos de baixa no mercado.

Qual a principal desvantagem para funcionários?
* Impossibilidade de incrementar a renda
Ainda que os empregados façam horas extras, no banco de horas sempre receberão o mesmo salário.


2 - O que são as horas extras?
Esse é o funcionamento mais comum nas empresas brasileiras: quando os funcionários trabalham horas a mais, elas são recebidas imediatamente no próximo cálculo de contracheque.

Quais as vantagens para empresas?
* Eliminação do risco de processos trabalhistas por conta de compensações
Como nesse sistema o pagamento das horas excedentes é feito no fim do mês, não há como a empresa ser acionada na Justiça por falta de compensação.

* Atração de talentos por questões financeiras
Ao contrário do que vimos nas desvantagens do banco, pagar horas extras pode chamar a atenção de bons profissionais que desejam elevar a renda sempre que possível.

Qual a principal vantagem para funcionários?
* Possibilidade de elevar ganhos
A diferença que se destaca entre hora extra e banco de horas para empregados é a questão financeira. Se no banco não dá para aumentar o salário com horas excedentes, no sistema comum os funcionários podem elevar a renda com expedientes adicionais.

Qual a desvantagem para funcionários?
* Menor liberdade
Sem horas para utilizar durante o serviço, os empregados precisam de autorização para se ausentar do trabalho por motivos pessoais. E se o caso em questão não garantir abono das horas por lei, o tempo de ausência é descontado no contracheque.

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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

MTB DIVULGA NORMAS DO CAGED RELATIVAS AO EXAME TOXICOLOGICO E A CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 3-8, a Portaria 945 MTb, de 1-8-2017, que aprova novas instruções para envio do Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, instituído pela Lei 4.923, de 23-12-65, com relação ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

Exame Toxicológico
A partir de 13-9-2017, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais ficará obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no Caged.

Os referidos motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações:
a) 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte;
b) 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e
c) 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral.

Certificado Digital ICP-Brasil
Da mesma forma, a partir de 13-9-2017, será obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil.

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sexta-feira, 21 de julho de 2017

NATUREZA DA OPERAÇÃO NÃO É CFOP

Você sabia que Natureza da Operação não é CFOP? Saiba como preencher corretamente esses campos para emitir corretamente a sua nota fiscal.

Ao emitir sua nota fiscal você passa pelo preenchimento de alguns campos. Uns são simples, outros nos fazem ficar com algumas dúvidas.

Dois desses campos que nos trazem algumas incertezas são a natureza da operação e CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações.

Há quem afirme com toda convicção que natureza da operação é a mesma coisa que CFOP. É preciso tomar cuidado: natureza da operação não é CFOP.

O que é natureza da operação?
A natureza da operação é o campo que você deve descrever o que está fazendo com o produto.

Por exemplo: se você está vendendo, a sua natureza da operação deve ser venda. Se é produto em consignação, a natureza da operação deve ser remessa em consignação.




Esse campo serve para descrever todas as operações que envolvem o seu produto: compra, amostra grátis, conserto, transferência, devolução, etc.

Mas só é permitido ter uma natureza da operação por nota fiscal.

O que é CFOP?
CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é o código que identifica as entradas e saídas de produto. Mostra também se o produto vai circular dentro do mesmo estado ou em estados diferentes entre origem e destino.

O CFOP define também a arrecadação de impostos.

Esse código é formado por quatro números. O primeiro define o tipo de operação: entrada ou saída. Os outros se referem ao tipo e finalidade do produto: se o produto foi produzido pelo seu estabelecimento, se é matéria prima, se vai ser consumido, vendido ou até mesmo se é uma venda simples.



As possibilidades são muitas, é possível ver a lista de todos os CFOPs no site da SEFAZ.

Alguns softwares de emissão de NF, buscam o CFOP automaticamente, permitindo a emissão da sua nota fiscal mais simples e descomplicada.

Pode ter mais de um CFOP na mesma nota?
Pode. Para cada item de NF-e é possível ter um CFOP próprio desde que os CFOPs sejam de natureza igual ou semelhante. Como assim?

Se você fosse emitir uma nota fiscal para venda, a natureza da operação seria venda. E se fosse emitir para brinde, a natureza da operação seria bonificação. São duas naturezas da operação diferentes mas que não se contradizem. São semelhantes.

Então, é possível você fazer uma nota fiscal com a natureza da operação venda e alguns itens serem bonificados.

Nesse caso você terá CFOPs de venda e de bonificação. Desde que a principal operação da nota seja realmente venda.

Essa forma é válida também para venda e consignação e quaisquer outras operações semelhantes.

Um outro exemplo é quando você faz um venda com produtos com características diferentes. É possível emitir na mesma nota CFOPs da mesma natureza da operação: 5101, 5102, 5401 e 5405.

Nesse caso você estaria emitindo uma nota com natureza da operação semelhante: venda, mas os CFOPs diferentes.
CFOP 5101 – venda de produção do estabelecimento
CFOP 5102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP 5401 – venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
e CFOP 5405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

O que não é permitido é você emitir uma nota com a natureza da operação venda e ter CFOPs de devolução ou remessa para conserto, por exemplo. Essas naturezas da operação não são semelhantes e portanto devem estar em notas fiscais distintas.

Uma forma de ver se as naturezas da operação são distintas é analisar se elas se contradizem. Usar o bom senso é fundamental! Venda e devolução são parecidas? Não, portanto não podem ficar na mesma nota fiscal.

Viu? Definitivamente natureza da operação não é CFOP.

Fonte: http://www.asseinfo.com.br/blog/natureza-da-operacao-nao-e-cfop/