O assunto é pertinente a todos e cabe então uma explicar melhor (em exemplos) como funcionará o SAQUE DO FGTS através da Medida Provisória 889/2019 de 24/07 que libera o saque do FGTS.
Pois bem... Vamos em partes!
1a. PARTE:
Este ano (2019), o governo está liberando até R$ 500,00 por conta para saque (inativas e ativas), que ficará disponível até 31 de março de 2020.
E como funciona isso?
Primeiro vamos entender:
- o que é CONTA ATIVA? É a conta do seu emprego atual...
- o que é CONTA INATIVA? É a conta daquele emprego que você já saiu porém não realizou o saque (geralmente é quando pede demissão e então não tem direito ao saque na rescisão, mas seu FGTS está lá guardado)
Logo, se está trabalhando atualmente, você tem direito de sacar até R$500,00 dessa conta do seu atual emprego (conta ativa) e terá direito também de sacar até R$ 500,00 das contas que saiu do emprego e não sacou (contas inativas). Se tiver é claro!
- E se eu tiver menos que R$500,00? Você poderá sacar o saldo! Tem R$250,00 lá na conta? Você irá sacar os R$ 250,00!
- E se eu tiver mais que R$500,00? Poderá sacar somente os R$500,00! Tem R$ 2.000,00 lá na conta? Sacará somente os R$500,00, esse é o valor máximo!
- E se eu tiver 8 contas inativas? Poderá sacar até R$ 500,00 do total de todas as contas!
Lembrando: O PRAZO para o SAQUE é até 31/03/2020.
2a. PARTE:
Para o ano que vem (2020), o empregado terá que fazer opção SAQUE-RESCISÃO OU SAQUE-ANIVERSÁRIO.
É um ou outro!!!! Vejamos o que diz o artigo 20-A.
Art. 20-A da Lei 8.036/90 (com redação dada pela MP 889) - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário
Mas vamos entender melhor tudo isso...
- optar pelo SAQUE-RESCISÃO que é o atual. É o saque que você faz quando é demitido da empresa que trabalha. E seguirá as mesmas regras.
EX. Foi demitido em 25/07/2019 e tem um valor de SALDO FGTS na sua conta de R$ 3.000,00. Logo irá sacar os R$ 3.000,00 (na sua integralidade) mais os 40% da multa rescisória.
- optar pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO é o novo saque e você sacará no mês do seu aniversário ou até o último dia do 2º mês subsequente. Essa opção será a partir de 04/2020 e você deverá procurar uma agência da CAIXA para formalizar. E optando por ela temos uma regrinha (tabela) a seguir... Vamos a ela:
Eita!!! Não entendi nada dessa tabela!!! Pois bem... Vou te explicar!
A partir de 10/2019 (data em que será permitido fazer a opção), a pessoa faz a opção pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO e então como irá proceder (observar as datas de nascimento previstas na MP quanto ao ano exclusivo de 2019)?
Ir até uma AGÊNCIA DA CAIXA no mês do aniversário, munido de documentação pessoal e realizara o saque
Vamos entender então os valores?
Exemplo 1
DPZILDO faz aniversário em em 09 de Agosto e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ele tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 997,00. Logo, se ele quer sacar no mês de AGOSTO o seu FGTS ele irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):
R$ 997,00 (SALDO) x 40% (ALÍQUOTA) = R$ 398,80 + R$ 50,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 448,80. DPZILDO então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 448,80.
Exemplo 2
DPNELA faz aniversário em em 15 de Novembro e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ela tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 25.520,00. Logo, se ela quer sacar no mês de NOVEMBRO o seu FGTS ela irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):
R$ 25.520,00 (SALDO) x 5% (ALÍQUOTA) = R$ 1.276,00 + R$ 2.900,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 4.176,00. DPNELA então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 4.176,00.
E O RESTANTE do SALDO que ficou na conta do DPzildo e da DPnela?
Pois bem... Essa é a "Pegadinha do Malandro"!
Se dois ou três meses depois o DPzildo ou a DPnela, forem dispensados, NÃO PODERÃO sacar o restante do FGTS que ficou na conta, pois eles optaram pelo saque aniversário.
E eles só terão o direito de sacar IMEDIATAMENTE a MULTA RESCISÓRIA de 40%.
O restante do FGTS ou continuará a ser pago anualmente conforme a tabela, ou o empregado terá que optar novamente pelo saque rescisão. E ele pedindo a nova alteração da modalidade de saque, deverá aguardar o prazo de 2 anos!
Observem o que diz o § 1º do art. 20-C da Lei 8.036 (com redação dada pela MP 889) - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
"I - A ALTERAÇÃO SERÁ EFETIVADA NO PRIMEIRO DIA DO VIGÉSIMO QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SOLICITAÇÃO;"
Então, a partir do ano que vem, esta história de saque do FGTS, creio só ser interessante para quem tem saldo pequeno, ou muita certeza de não dispensado nos anos seguintes.
Enfatizo e lembro a vocês que todos os que estão atualmente empregados, são optantes do saque rescisão, sendo que a opção pelo saque aniversário pode ser feita a qualquer tempo após 10/2019.
Então pessoal, cabe a nós profissionais do DP passarmos a realidade detalhada aos nossos clientes e funcionários, para não termos problemas futuros.
E ATENÇÃO!
Converse com o cliente/empregador! Muitos funcionários agora procurarão saber e entender quanto ao SALDO da conta do FGTS e se o EMPREGADOR está em falta com suas obrigações, poderá ter mais dor de cabeça!
FGTS é DIREITO DO TRABALHADOR!
Espero ter feito compreender melhor as mudanças!
Fonte: Pollyana Tibúrcio