sexta-feira, 26 de julho de 2019

MUDANÇAS NO SAQUE DO FGTS

O assunto é pertinente a todos e cabe então uma explicar melhor (em exemplos) como funcionará o SAQUE DO FGTS através da Medida Provisória 889/2019 de 24/07 que libera o saque do FGTS.

Pois bem... Vamos em partes!

1a. PARTE: 
Este ano (2019), o governo está liberando até R$ 500,00 por conta para saque (inativas e ativas), que ficará disponível até 31 de março de 2020.

E como funciona isso?

Primeiro vamos entender:

- o que é CONTA ATIVA? É a conta do seu emprego atual...
- o que é CONTA INATIVA? É a conta daquele emprego que você já saiu porém não realizou o saque (geralmente é quando pede demissão e então não tem direito ao saque na rescisão, mas seu FGTS está lá guardado)

Logo, se está trabalhando atualmente, você tem direito de sacar até R$500,00 dessa conta do seu atual emprego (conta ativa) e terá direito também de sacar até R$ 500,00 das contas que saiu do emprego e não sacou (contas inativas). Se tiver é claro!

- E se eu tiver menos que R$500,00? Você poderá sacar o saldo! Tem R$250,00 lá na conta? Você irá sacar os R$ 250,00!

- E se eu tiver mais que R$500,00? Poderá sacar somente os R$500,00! Tem R$ 2.000,00 lá na conta? Sacará somente os R$500,00, esse é o valor máximo!

- E se eu tiver 8 contas inativas? Poderá sacar até R$ 500,00 do total de todas as contas!

Lembrando: O PRAZO para o SAQUE é até 31/03/2020.



2a. PARTE: 
Para o ano que vem (2020), o empregado terá que fazer opção SAQUE-RESCISÃO OU SAQUE-ANIVERSÁRIO.

É um ou outro!!!! Vejamos o que diz o artigo 20-A.

Art. 20-A da Lei 8.036/90 (com redação dada pela MP 889) - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário

Mas vamos entender melhor tudo isso...

- optar pelo SAQUE-RESCISÃO que é o atual. É o saque que você faz quando é demitido da empresa que trabalha. E seguirá as mesmas regras.

EX. Foi demitido em 25/07/2019 e tem um valor de SALDO FGTS na sua conta de R$ 3.000,00. Logo irá sacar os R$ 3.000,00 (na sua integralidade) mais os 40% da multa rescisória.

- optar pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO é o novo saque e você sacará no mês do seu aniversário ou até o último dia do 2º mês subsequente. Essa opção será a partir de 04/2020 e você deverá procurar uma agência da CAIXA para formalizar. E optando por ela temos uma regrinha (tabela) a seguir... Vamos a ela:




Eita!!! Não entendi nada dessa tabela!!! Pois bem... Vou te explicar!

A partir de 10/2019 (data em que será permitido fazer a opção), a pessoa faz a opção pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO e então como irá proceder (observar as datas de nascimento previstas na MP quanto ao ano exclusivo de 2019)?

Ir até uma AGÊNCIA DA CAIXA no mês do aniversário, munido de documentação pessoal e realizara o saque

Vamos entender então os valores?

Exemplo 1
DPZILDO faz aniversário em em 09 de Agosto e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ele tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 997,00. Logo, se ele quer sacar no mês de AGOSTO o seu FGTS ele irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):

R$ 997,00 (SALDO) x 40% (ALÍQUOTA) = R$ 398,80 + R$ 50,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 448,80. DPZILDO então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 448,80.

Exemplo 2
DPNELA faz aniversário em em 15 de Novembro e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ela tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 25.520,00. Logo, se ela quer sacar no mês de NOVEMBRO o seu FGTS ela irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):

R$ 25.520,00 (SALDO) x 5% (ALÍQUOTA) = R$ 1.276,00 + R$ 2.900,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 4.176,00. DPNELA então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 4.176,00.

E O RESTANTE do SALDO que ficou na conta do DPzildo e da DPnela?

Pois bem... Essa é a "Pegadinha do Malandro"!

Se dois ou três meses depois o DPzildo ou a DPnela, forem dispensados, NÃO PODERÃO sacar o restante do FGTS que ficou na conta, pois eles optaram pelo saque aniversário.

E eles só terão o direito de sacar IMEDIATAMENTE a MULTA RESCISÓRIA de 40%. 

O restante do FGTS ou continuará a ser pago anualmente conforme a tabela, ou o empregado terá que optar novamente pelo saque rescisão. E ele pedindo a nova alteração da modalidade de saque, deverá aguardar o prazo de 2 anos!

Observem o que diz o § 1º do art. 20-C da Lei 8.036 (com redação dada pela MP 889) - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

"I - A ALTERAÇÃO SERÁ EFETIVADA NO PRIMEIRO DIA DO VIGÉSIMO QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SOLICITAÇÃO;"

Então, a partir do ano que vem, esta história de saque do FGTS, creio só ser interessante para quem tem saldo pequeno, ou muita certeza de não dispensado nos anos seguintes.

Enfatizo e lembro a vocês que todos os que estão atualmente empregados, são optantes do saque rescisão, sendo que a opção pelo saque aniversário pode ser feita a qualquer tempo após 10/2019.

Então pessoal, cabe a nós profissionais do DP passarmos a realidade detalhada aos nossos clientes e funcionários, para não termos problemas futuros. 

E ATENÇÃO!
Converse com o cliente/empregador! Muitos funcionários agora procurarão saber e entender quanto ao SALDO da conta do FGTS e se o EMPREGADOR está em falta com suas obrigações, poderá ter mais dor de cabeça!

FGTS é DIREITO DO TRABALHADOR!

Espero ter feito compreender melhor as mudanças!


Fonte: Pollyana Tibúrcio

terça-feira, 23 de julho de 2019

APROXIME-SE DO SEU CONTADOR ANTES QUE SEJA TARDE!

Há exatos três anos escrevi um artigo cujo título era “Aproxime-se do seu contador porque o bicho vai pegar”. Alertei empresários, através do texto e de uma foto explosiva escolhida à dedo do filme “Star Wars”, que todos deveriam estreitar os laços com seus contadores caso quisessem construir negócios prósperos e duradouros. Em poucos parágrafos expliquei porque, a partir daquele momento, essa aproximação havia se tornado vital para todas as empresas do país. O artigo caiu na graça dos contadores e foi compartilhado centenas de vezes em menos de 24 horas.

Mas, como era de se esperar, a popularidade do artigo não durou para sempre. Os meses foram se passando e o burburinho ao redor do texto foi diminuindo. Tudo indicava que a fina poeira internética que se depositava sobre ele a cada dia condenaria o meu blog post ao esquecimento completo. Até que, semana passada, tive a certeza de que o dia do Armagedom (ou da “guerra final”) havia chegado para diversos empresários brasileiros.

Como eu sabia?
Não sou mago e nem prevejo o futuro. Tudo o que falei na época era muito claro para todos aqueles que acompanham de perto a evolução das exigências da Receita Federal do Brasil. Desde 2007, quando o SPED foi lançado, a RFB vinha aumentando, ano após ano, a sua capacidade de monitorar as movimentações fiscais, contábeis e financeiras das empresas brasileiras. O objetivo era claro e nobre: fechar o cerco aos sonegadores e aumentar a arrecadação de impostos.

Caso você seja leigo no assunto, basta entender que a movimentação financeira de uma empresa (a soma de tudo que passa pelo seu caixa, por suas contas bancárias ou por maquininhas de cartão de crédito) tem que ser compatível com seus relatórios contábeis (que mostram a natureza dessas transações), e com sua movimentação fiscal (principalmente com as notas fiscais emitidas). Todo real que passa pela sua conta bancária tem que ter um lançamento contábil que o explique e, caso esse real seja passível de tributação, tem que ter uma nota fiscal que detalhe os impostos que incidem sobre ele. Incoerências nesses dados indicam uma de duas coisas – sonegação fiscal ou falta de organização. Os dois casos resultam em multas altíssimas que colocam em risco a continuidade da empresa e/ou desenquadramento do simples (caso se aplique).

Meses antes da publicação do meu artigo, a RFB tinha terminado de montar o seu quebra-cabeça. Tinha passado a exigir o SPED contábil para empresas do Lucro Presumido que distribuem lucro acima do limite da presunção, e havia implementado a E-financeira, obrigando instituições financeiras a reportarem todas as transações de seus clientes em tempo real. O Brasil dava um passo importante naquele momento, tornando quase impossível a sonegação de impostos. Infelizmente, nem só sonegadores cairiam na implacável malha fina, mas também milhões de empresários que lutavam para continuar operando e não entendiam a importância de reportarem números coerentes.

Empresários não deram muita atenção
No final, o artigo repercutiu mais entre contadores, que entendiam profundamente os riscos envolvidos e há anos tentavam alertar seus clientes para o risco eminente. Até hoje não sei se os empresários “não levaram fé” (como se diz aqui no Rio de Janeiro), afinal de contas até aquele momento não investir em organização havia valido à pena. Ou então se “levaram fé”, mas estavam muito ocupados, lutando contra riscos mais urgentes e deixaram esse para depois. A conta começou a chegar.

  
Pois bem, o bicho pegou!
Veja esse documento abaixo:



Caso você tenha ficado com preguiça de ler, deixa eu te explicar o que aconteceu. Um belo dia, um empresário chegou na sua empresa de manhã, todo feliz, quando recebeu uma cartinha que chegou pelo correio. Essa carta dizia, de forma fofa, o seguinte:

“Meu amigo, a casa caiu! Nós cruzamos todos os seus dados dos últimos 5 anos e identificamos que suas declarações não batem com a realidade. Não queremos saber se você sonegou de propósito ou se está todo desorganizado. Você tem 20 dias para se defender, mas já adianto que não vai conseguir nada. Vai preparando o cheque aí de centenas de milhares de reais porque vamos passar para pegar.”

O jogo provavelmente acabou e não adianta reclamar – já era! E o nível de sofisticação do negócio é alto: os bancos da empresa, nesse caso o Bradesco e o Santander, comunicaram a movimentação dele para a Receita Federal, que por sua vez transmitiu os dados para a prefeitura de Ribeirão Preto. A prefeitura cruzou os dados com as declarações da empresa e tchaaaan tchaaaaan… Game over. Note que não se trata de uma empresa grande: a movimentação do banco indicava entradas de R$ 30.000 reais por mês. A Receita vê tudo de todos, e se você andar fora da linha vai se dar mal, não tem saída.

Como passar longe deste problema?
Tenha uma conversa franca com o seu contador. Entregar essas obrigações é uma responsabilidade compartilhada entre vocês dois. Explique para ele como você organiza suas finanças, seja franco com relação ao tempo que você tem para preparar e enviar essas informações em tempo hábil.

Tenho certeza de que, juntos, vocês irão estruturar um processo e escolherão ferramentas que funcionem bem para os dois lados.


Gabriel Gaspar - Nibo

DIRPF X DME – CRUZAMENTO DA RECEITA COMEÇA DAR RESULTADO

A Receita Federal já começou a cruzar informações da DIRPF – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário 2018 com a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie também de 2018.

Dinheiro em espécie
É crime ter dinheiro em espécie no Brasil?

“No mundo dos mortais contribuintes, convivemos com muitas exigências da sociedade e também fiscal” (trabalhamos e diariamente arcamos com a alta carga tributária e muita burocracia). É condição de sobrevivência ter o mínimo $$$.

Embora exista um valor de salário mínimo fixado pelo governo federal (2019 = R$ 998,00), sabemos que é difícil sobreviver com este valor.  Existem diversos estudos que mostra qual seria o valor do salário mínimo no Brasil. Estudos apontaram que em março deste ano (2019) o valor do salário mínimo no Brasil seria R$ 4.277,04 (Dieese).

Mas o nosso texto aborda um assunto muito além do salário mínimo, o que muitos assalariados chamariam de uma “fortuna mensal”.

Trata-se do monitoramento de movimentação mensal em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00.

De que forma o governo passou a tentar monitorar esta movimentação em dinheiro?
Através da exigência da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.  

A DME  foi implementada pela Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.761/2017 e abrange recebimentos em espécie de valor igual ou superior a R$ 30 mil reais.

O que é DME?
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é uma obrigação que trata de informações relativas a uma operação liquidada, total ou parcialmente, em espécie, decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

A Receita Federal ressalta que a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

Desde quando a Receita Federal exige a DME?
Desde 1º de janeiro de 2018 recebimentos durante o mês da mesma pessoa física ou jurídica que somem R$ 30 mil reais ou mais em espécie, devem ser informados à Receita Federal através da DME.

Quem está obrigado a DME?
A DME atinge às pessoas físicas e jurídicas.

Acesso a DME
O acesso a DME é sempre feito por certificado digital e-CPF ou e-CNPJ. Quando a informação for prestada por representante legal de terceiros, além do e-CPF ou do eCNPJ do representante legal, também se exige procuração eletrônica.

DIRPF x DME
As informações prestadas na DIRPF ano-calendário de 2018, cujo prazo de entrega venceu dia 30 de abril deste ano, já estão passando por cruzamento com a DME e gerando inconsistências para o contribuinte justificar. Se na DIRPF referente ao ano de 2017 não havia sido declarado nenhum valor em espécie e a partir de 2018 a DIRPF foi transmitida com valores você pode ter de prestar contas ao fisco.

Exemplo que podem gerar inconsistência na sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física:

1 – A pessoa física declarou que recebeu em 2018 a título de distribuição de lucros a Importância de R$ 570 mil reais, no entanto, não há movimentação bancária que suporte este valor e também não foi entregue a DME.

2 – Vendeu um imóvel na Importância de R$ 450 mil reais, com recebimento a vista, não há movimentação na sua conta bancária deste valor e também não foi declarado na DME.

3 – Vendeu um veículo na Importância de R$ 60 mil reais, com recebimento à vista em espécie.




Se você acha que os profissionais da contabilidade “fazem terrorismo”, quando orientam sobre as obrigações e cruzamentos, confira exemplo de aviso de Inconsistência emitido pela Receita Federal:



Recebeu valor em espécie mensal que superou a importância de R$ 30 mil reais, fique atento ao prazo de entrega da DME, e evite multas. Confira exemplos:

1 – João recebeu em dinheiro de uma mesma pessoa jurídica a soma de R$ 32 mil reais;

2 -João recebeu em dinheiro de uma mesma pessoa física a soma de R$ 30,500 mil reais; e

3 -João recebeu em dinheiro de uma mesma pessoa física a soma de R$ 29 mil reais.

Agora identifique se João, pessoa física deveria ter informado os recebimentos na DME:



Portanto, desde 2018 estão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Multas relacionadas à DME Deixou de entregar a DME ou entregou fora do prazo? Confira os valores das multas:



Enfim, se você recebeu aviso da Receita Federal sobre inconsistência em sua DIRPF ano-calendário 2018,  analise para verificar a necessidade de retificar a declaração ou se é o caso de entrega da DME.

Atenção: Pessoa Física se você acha que só deve procurar um contador no período de entrega da DIRPF, vale a pena repensar. Pois você pode estar deixando de informar valores mensais à Receita Federal e quando descobre já está incorrendo em multas.

Dúvidas, consulte seu contador, o parceiro certo para o seu negócio!

Fonte: SIGA O FISCO

segunda-feira, 1 de julho de 2019

INFORMATIVO CODESPA - 07/2019

DESTAQUES DO MÊS
- Veja em quais situações você pode sacar o FGTS
- Conheça a Empresa Simples de Crédito (ESC)
- Inventário de Ativo Imobilizado / Ativo Fixo
- Estoques: Ajustes e Provisões
- Imposto de Renda: Confira o "STATUS" da sua declaração


 Informativo Codespa 07/2019

 Informativo Codespa 07/2019