quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MEI: SAIBA PORQUE VOCÊ DEVE UTILIZAR UM CONTADOR

O número de microempreendedores individuais (MEI) superou o sete milhões nesse ano, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Até 2019, estima-se que essa quantidade cresça para 12 milhões. A decisão de tornar-se MEI é motivada pela independência e baixo-custos oferecidos na gestão do projeto. Porém, em muitos casos, o empresário acha que não precisa de ajuda para fechar as contas e acaba confundindo as facilidades dessa modalidade com suas reais regras e obrigações. Para garantir que não haja problemas, o microempresário pode buscar a ajuda de um profissional contábil.

Os contadores são, muitas vezes, descartados na gestão de uma micro ou pequena empresa. Porém, de acordo com a Receita Federal, 6 em cada 10 microempreendedores individuais estavam inadimplentes em outubro de 2016. Ou seja, a taxa de inadimplência desse tipo de negócio é de 60,09% em todo o Brasil, mesmo com todos os benefícios. É para evitar esse tipo de situação que a presença de um contador se faz necessária. Ele é um grande aliado para o bom funcionamento da micro empresa, já que ela também deve pagar impostos mensal e anualmente. Além disso, o contador não estará ali apenas para avaliar os números. Seu papel também é ser parceiro do líder para que haja uma boa gestão financeira e um conselheiro para novos horizontes.

No ramo das tributações, um dos principais enganos do profissional autônomo é entregar dados incorretos na declaração fiscal. Para fugir desse erro, é fundamental que esses profissionais conheçam a regra própria do MEI para preenchimento da declaração, conhecida como Declaração Anual do Simples Nacional ou DASN, a qual pode ser considerada como o Imposto de Renda do MEI. Mesmo que você não tenha gerado nenhum rendimento entre janeiro e dezembro daquele ano, a declaração deverá ser entregue.

No documento, haverá dois campos para preenchimento, a primeira destinada ao total de receitas brutas do ano anterior e a segunda para o caso de contratações. Se o empresário descumpre uma dessas tarefas, ele é considerado inadimplente, tornando a empresa irregular. A entrega pode ser feita pelo Portal do Empreendedor ou diretamente em área especial do site da Receita Federal e deve ser preenchida até o mês de maio de cada ano. Lembrando que, para que a DASN seja feito corretamente, o gestor e seu contador devem adotar cuidados durante todo o ano, e não apenas perto da data limite da entrega.

Outro erro comum é acreditar que apenas o que é declarado será visto como faturado pela Receita Federal. Isso não é verdade. Ou então, o empresário confunde o seu rendimento com seu faturamento na hora de preencher a declaração. Funciona assim: o faturamento corresponde ao valor da receita bruta de empresa, sem descontar as despesas como pagamentos. Retiradas as despesas, esse valor torna-se o seu rendimento ou lucro. O número que deve ser declarado no DASN é o faturamento anual. Seu valor máximo permitido é de 60 mil reais, o que corresponde a 5 mil reais por mês. Para 2018, prevê-se que esse teto dos MEIS subirá para 81 mil reais.

A dificuldade do cumprimento dessa declaração está na organização das contas. Sem o auxílio de um contador na sua empresa, você fica mais suscetível a desconsiderar alguns valores importantes. Por isso, esse profissional te acompanha na construção de uma planilha de fluxo de caixa com todas as categorias necessárias, como a classificação de atividades de prestação de serviços ou indústria e comércio. Esse detalhamento é fundamental, pois qualquer dado omitido na declaração está submetido à vigilância do Fisco.

Assim, mesmo que o MEI possa desburocratizar alguns processos, não significa que ele não demande uma gestão complexa. É recomendada a consulta a um contador antes e durante a movimentação da sua empresa, para garantir que seus esforços não tenham sido em vão e que a sua empresa possa crescer com segurança.

Fonte: * Dora Ramos é especialista em Contabilidade, orientadora financeira e diretora da Fharos Contabilidade & Gestão Empresarial (www.fharos.com.br), via Jornal Contábil.





sexta-feira, 13 de outubro de 2017

RETENÇÃO DE IMPOSTOS: ENTENDA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Vamos ser sinceros: o sistema tributário brasileiro não facilita em nada a vida do empresário. Como se não bastasse a própria carga de impostos, a legislação que determina como e quando a retenção de impostos deve ser feita é complexa e confusa, além de estar à mercê de mudanças repentinas e profundas. Tudo isso exige inteligência fiscal para que a empresa não saia no prejuízo com o pagamento dos impostos devidos.

Pensando em tudo isso é que resolvemos produzir este post, focado na mudança da legislação de retenção de impostos e na importância de dar a devida atenção à declaração desses tributos para que sua empresa não pague a mais. Ficou interessado? Então continue lendo!

Conheça os tributos
Antes de falarmos sobre a retenção de impostos em si, convém conhecer exatamente do que eles tratam, por que são cobrados e qual a destinação desses valores. Vamos focar aqui no PIS, na COFINS e na CSLL, contribuições retidas na fonte. Nesses casos, a Pessoa Jurídica que contrata qualquer outra Pessoa Jurídica para realizar serviços deve fazer o recolhimento do tributo já no pagamento. Dito isso, vamos a cada uma das contribuições?

PIS
O Programa de Integração Social é uma contribuição destinada à garantia de direitos dos trabalhadores. O PIS financia seguro-desemprego, abono salarial e participação de receita das organizações, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

COFINS
Por sua vez, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social é uma das fontes de receita para a previdência e assistência social, além de contribuir para os fundos destinados à saúde.

CSLL
A Contribuição Social sobre Lucro Líquido é mais uma contribuição tributária destinada à seguridade social. Lembrando que a CSLL deve ser auferida de forma semelhante ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — de acordo com o Lucro Real ou o Lucro Presumido.

Domine as mudanças
A retenção do PIS, da COFINS e da CSLL é regulada pela lei 10.833, de 2003, que determina que toda vez que há um pagamento de uma empresa para outra referente a diferentes prestações de serviços, os impostos devem ser recolhidos de acordo com os seguintes percentuais:
- 1% para a CSLL;
- 3% para a COFINS;
- 0,65% para o PIS.

Assim, a alíquota total de recolhimento é de 4,65% sobre o valor da transação. Antes da última alteração da legislação, que entrou em vigor em 2016, os pagamentos com valor igual ou inferior a R$5.000,00 eram dispensados desse recolhimento. No entanto, era preciso somar todos os valores pagos durante um mês para garantir que esse teto não fosse ultrapassado. Além disso, se um pagamento já tivesse sido tributado e o posterior se mostrasse abaixo do teto, era preciso fazer a compensação do valor recolhido anteriormente.

Na legislação atual, as empresas ficam dispensadas de recolher essas contribuições tributárias caso o valor da retenção seja igual ou inferior a R$10,00. A única exceção é na declaração realizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), feita via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Dito isso, vale fixar o seguinte: toda nota fiscal com valor maior do que R$215,05 deve conter a retenção dos impostos. Isso porque, se multiplicamos R$215,06 pela alíquota total de 4,65%, temos R$10,00 como resultado.

Além do valor total a ser pago, a nova legislação também traz uma alteração importante em relação aos prazos de recolhimento. Anteriormente, esse processo devia ser feito até o último dia útil da quinzena seguinte à do pagamento realizado à Pessoa Jurídica. Agora, porém, o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do segundo decêndio (prazo de 10 dias) do mês seguinte àquele do pagamento à empresa prestadora de serviços.

Entenda os serviços
A legislação referente à retenção de contribuições define uma série de serviços que devem sofrer retenção quando prestados entre Pessoas Jurídicas. Podemos citar:

- serviços de limpeza e conservação — como higienização, dedetização e manutenção de edifícios, dependências ou áreas comuns;
- instalação e conservação de máquinas e veículos, sendo que a manutenção simples não deve ser tributada — entram aqui desde equipamentos agrícolas, como tratores, passando por carros, embarcações e navios;
- serviços de vigilância e segurança — como o pagamento de terceirizadas que contam com vigias, porteiros e mesmo com a escolta de veículos com carga humana, animal ou material;
- serviços de profissionais liberais terceirizados — como administradores, advogados, arquitetos, auditores, terapeutas ocupacionais e técnicos contábeis, entre outros.

Desvende o SIMPLES
O SIMPLES nacional é uma modalidade tributária destinada a pequenas e médias empresas que, como o próprio nome já sugere, busca simplificar o recolhimento de impostos desse tipo de Pessoa Jurídica, até mesmo diminuindo a carga tributária com que esses negócios devem lidar.

Entre as principais vantagens do SIMPLES está a desobrigação de retenção das contribuições tributárias. No entanto, é preciso que essas empresas forneçam uma declaração assinada por seus representantes legais a cada contrato. Esse documento deve ser emitido em 2 vias, sendo a primeira arquivada pelo contratante e a segunda, pelo próprio prestador de serviço. Tal declaração também pode servir como recibo de entrega.

Diminua os riscos
Quando o assunto envolve impostos e tributos, não tem jeito: sua empresa precisa contar com um setor contábil dedicado, processos seguros e o auxílio de tecnologias para calcular e pagar suas obrigações com o fisco.

Cada um desses processos é importante para garantir que não aconteça qualquer tipo de erro que possa trazer problemas maiores, como multas e penalidades impostas pela Receita. Mas sua importância vai além, voltando-se para a garantia de alguns direitos da empresa. É possível, por exemplo, que seu negócio tenha um saldo positivo no pagamento de PIS, COFINS e CSLL. Nesse caso, tal valor pode ser usado como desconto em pagamentos de outros tributos federais.

Contar com ferramentas automatizadas para lidar com o pagamento, a emissão de notas fiscais e a retenção de impostos no momento da contratação de serviços terceirizados também é um investimento que dá retorno. Afinal, a automação dos serviços gera agilidade, afasta o risco de erro humano e facilita a gestão tributária da empresa.



Fonte: Edson Lopes - Gerente do setor de Inteligência Fiscal na Alterdata Software



FLUXO DE CAIXA: O QUE ELE DIZ SOBRE A SUA EMPRESA?

Não é difícil perceber que alguns empreendimentos, principalmente os que se encontram em sua fase inicial, não têm nenhum controle sobre a saída e entrada de dinheiro no caixa. Algumas destas companhias não promovem um monitoramento sobre as vendas, outras acabam esquecendo de acertar contas importantes, pagando mais juros do que deveriam.

Quando o assunto é controle financeiro, uma das ferramentas mais efetivas e indispensáveis é o fluxo de caixa. Utilizado com o intuito de controlar todas as movimentações financeiras de um negócio (as entradas e saídas de recursos da empresa) em um determinado período, este conceito auxilia grandemente na gestão, visto que permite saber com exatidão o valor a ser pago com as obrigações assumidas, qual é o saldo disponível naquele momento e também quais são os valores a receber.

Esta ferramenta pode, ainda, revelar inúmeras  informações fundamentais sobre a situação da sua empresa, e inclusive indicar quais deverão ser as previsões mais adequadas para o seu empreendimento. Acompanhe conosco o que o fluxo de caixa pode dizer a respeito da sua PME!

Fluxo de Caixa: termômetro da saúde financeira
Agregando informações sobre o fluxo financeiro do negócio, esta ferramenta fornece um mapeamento confiável e atualizado da situação econômica do mesmo. Ao lançar mão do fluxo de caixa, você conseguirá saber se a sua PME gastou mais do que deveria em certo período, assim como se ela possui fundos para arcar com despesas no futuro.

Calcular o fluxo de caixa é simplesmente controlar a movimentação do dinheiro da empresa nas duas direções: entrando (receitas) ou saindo (despesas). Ao mesmo tempo em que se configura como um instrumento de simples compreensão, ele é um recurso importantíssimo para qualquer empresa. A seguir, veremos de que forma este controle pode revelar indícios imprescindíveis sobre a saúde financeira do seu negócio!

O que esta ferramenta pode dizer sobre a minha empresa?

Necessidade de aporte no capital de Giro
Em algumas situações, se o fluxo de caixa do período estiver negativo (ou seja, se as despesas forem maiores que as receitas), isto significará que você precisa de alguma entrada de capital urgente. Assim, estratégias como a oferta de promoções para aumentar as vendas, a captação de novos investimentos, a venda de equipamentos ou até mesmo a tomada de um empréstimo se farão necessárias.

Rendimento da empresa
Uma análise meramente superficial do fluxo de caixa da empresa pode fazer com que alguns detalhes importantes sejam subestimados – em última análise, este estudo pouco aprofundado das condições apresentadas pode provocar uma visão equivocada acerca da situação financeira do negócio.

Por outro lado, quando o fluxo é encarado de maneira mais seletiva e minuciosa, é possível contabilizar as receitas e despesas geradas pela organização, o que permite o cálculo de qual foi o verdadeiro rendimento alcançado pelo negócio naquele determinado período.

Impacto da sazonalidade nas vendas
A sazonalidade, neste contexto, se refere às épocas do ano de alta e baixa de vendas. No Natal e em outras datas comemorativas, por exemplo, as empresas em geral apresentam um volume de vendas e lucros muito maior em relação aos demais meses. O mês de Janeiro, por sua vez, é normalmente um período em que os negócios geram uma receita menor devido à queda da demanda dos consumidores.

Neste sentido, a análise de fluxo de caixa é capaz de informar em quais épocas específicas você precisará contar com uma maior oferta de produtos, devido ao aumento do consumo, e também em quais momentos você irá precisar de mais capital de giro para “segurar as pontas” do seu negócio.

Saúde financeira a longo prazo
Uma das principais funções do fluxo de caixa é permitir que você faça previsões sobre o futuro financeiro da empresa. Ao criar o costume de sempre fazer o uso da ferramenta, registrando todas as movimentações, o empreendedor pode obter uma estimativa do valor que a empresa rende por mês, assim como saber se há a necessidade de redução de custos ou ajustes no preço dos produtos. Desta maneira, as informações que o fluxo fornece permitem que os empresários tomem importantes decisões de gestão com um maior embasamento.

O fluxo de caixa, como qualquer ferramenta de administração financeira, vai se aperfeiçoando na medida em que é utilizado. Quanto maior for a prática do registro e monitoramento das finanças, mais controle você terá na sua PME. Fazer a análise destas movimentações financeiras, de fato, implementando o fluxo de caixa de maneira eficiente, fará toda a diferença para seu sucesso!

Clique aqui e baixe a planilha disponibilizada pelo SEBRAE.



Fonte: http://www.verscontabilidade.com.br/



quinta-feira, 5 de outubro de 2017

O MEDICO NO SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 2018

A atividade de Medicina movimenta, anualmente, bilhões e bilhões de reais, com um share variado entre operadoras de seguros, planos de saúde, hospitais, área farmacêutica, etc. Uma parte significativa deste mercado é formada por médicos, que atuam como autônomos, profissionais liberais ou até como Pessoa Jurídica, seja para melhor organizar a sua atuação profissional, seja para buscar uma forma de tributação menos pesada sobre a sua atividade. Aqui vamos focar nos aspectos tributários desta atividade.

O Médico pode trabalhar, antes de qualquer coisa, na condição de Pessoa Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, sujeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS, e do ISSQN conforme a legislação de cada Município. O problema é que com a Pessoa Física (PF) a tributação desta atividade fica muito cara, com um IRPF podendo chegar a 27,5% da receita, de acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%, os médicos passaram a buscar formas alternativas, mas legais, para recolher seus tributos.

A primeira opção lógica é a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ), que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo o Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Nesta hipótese, o tributo médio variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de cada prefeitura.

Desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, como era tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de 16,93%, nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.

Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, no entanto, o setor vai precisar rever as contas e considerar, com mais solicitude, a opção do Simples Nacional.

Explica-se: a LC 155/2016, altera o art. 18, §5º-B da LC 123/06, para adicionar a medicina, no seu inciso XIX, como atividade tributada pelo Anexo III, mas também determina a sua tributação pelo anexo V, no mesmo art. 18, §5º-I, I. Para resolver este impasse a Lei determina que “as atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III (...) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%” – aqui considerada essa razão em relação a folha e a receita dos últimos 12 meses (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M, LC 123/06).

Em outras palavras, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo anexo V.

Para avaliar, portanto, qual das duas opções de organização e exercício da atividade devem ser adotadas, do ponto de vista tributário, é altamente recomendável que o Médico procure ajuda de um bom contador para avaliar a sua situação particular e ajudar na escolha da melhor opção. Entretanto, para ajudar numa análise preliminar, vamos entender um pouco do funcionamento dessa dinâmica.

A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo resultado da soma da Receita:



Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V. Veja a seguir estes anexos:





É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:



Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.

Enfim, podemos afirmar, com certeza, a partir de alguns cálculos matemáticos, que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, mesmo na tributação pelo Anexo V, e claro, mais ainda no Anexo III.

Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples), e é por isso que recomendamos, fortemente, que o Médico-empreendedor procure um bom contador para avaliar a melhor opção para o seu caso. Não acredite em fórmulas prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e importantes para sua vida.

* Por Sergio Fernandes Jr.

OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE PONTO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei Complementar 150/2015, que rege o emprego doméstico, em seu artigo 12 deixa claro a obrigatoriedade do empregador doméstico em realizar o controle de ponto do trabalhador: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Sendo assim, antes do primeiro dia útil do mês, o empregador deverá imprimir a folha de ponto e entregá-la ao empregado, que deverá fazer a anotação dos horários trabalhados de entrada, saída e intervalos diariamente.

É importante lembrar que no final do mês, após o preenchimento da folha de ponto, o empregado precisa assinar o documento. Isso resguarda o empregador de futuras ações trabalhistas.

Também deve ser anotado na folha as horas extras. Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias, o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.

Horário Britânico
Conforme Enunciado III da Súmula 338 TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Ou seja, as anotações de entrada e saída de forma “britânica”, em caso de ação trabalhista, são consideradas inválidas com prova. É de extrema importância que o empregador doméstico fique atento, já que a folha de ponto serve como um documento que protege tanto o empregado como patrão em eventuais ações trabalhistas quanto ao que diz respeitos às horas extras.

Considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, nenhum trabalhador consegue chegar pontualmente todos os dias. Por isso há um período de tolerância de 5 minutos, para mais ou para menos, a cada registro (entrada, saída e intervalo para refeição), desde que a soma do horário previsto não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos.

Invalidando o horário britânico como prova de registro de ponto
A Primeira Turma do TRT-MA reconheceu que um ex-empregado tem direito a horas extras em decorrência de sobre jornada de trabalho durante a semana e finais de semana. O relator do processo explicou que a súmula 338 do TST prevê inversão quanto ao ônus da prova para os casos em que há uniformidade no horário de trabalho de entrada e saída registrado em folha de ponto, e que são apresentados como prova judicial.

Diante da situação, o empregador precisaria provar a jornada de trabalho questionada no processo, uma vez que o trabalhador possuía uma testemunha que confirmou a existência de horas extras cumpridas pelo trabalhador, excedendo assim, a jornada de trabalho.

Foi determinado ainda, pela Primeira Turma do TRT-MA, que fosse deduzido das verbas rescisórias concedidas no processo judicial, o valor pago a título de horas extras, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, adicionado ao processo trabalhista.

Para que o empregador doméstico evite casos como este, é de extrema importância o cumprimento da lei de acordo com o estabelecido.

Fonte: Doméstica Legal



quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018

Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.

A atividade de Representante Comercial é regulada pela Lei nº 4.886 de 1965, que estabelece já no seu art. 1º: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

Simplificando a definição legal, podemos definir a atividade de representação comercial como a atividade que tem por finalidade facilitar e promover negócios relativos à compra e venda de produtos de seus clientes, representados – é bom ressaltar que o cliente do Representante Comercial é aquele para qual ele promove o produto, o negócio, não aquele que adquire o bem que ele oferece.

A Representação Comercial geralmente ocorre entre indústrias e ou distribuidores, o representante (ou a empresa de representação) e os varejistas ou outros atacadistas. Embora em tese a representação comercial seja uma atividade preponderante destinada à intermediação de produtos, comércio, como o próprio nome assevera, já é possível vermos o modelo ser aplicado para a intermediação de serviços como a elaboração de sites, serviços financeiros, entre outros.

A atividade de Representação Comercial pode ser exercida tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, por isso, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional sempre foi um pleito da categoria, atendido em 2014, pela Lei Complementar nº 147.

No entanto, isto não saciou o desejo da categoria, pois a atividade foi admitida no Simples Nacional sendo tributada pelo Anexo VI, com alíquotas a partir de 16,93%, enquanto que no Lucro Presumido a tributação varia entre 13,33 e 16,33%, mais a Contribuição Previdência Patronal sobre a Folha de Pagamentos. Ora, do ponto de vista financeiro, portanto, não houve progresso algum em admitir a categoria no Simples.

A esperança, contudo, se renovou com a promulgação da LC 155 em 2016. Com a previsão do fim do Anexo VI no Simples Nacional, muita gente se apressou em divulgar que determinadas atividades, dentre elas a Representação Comercial, passaria a ser tributada pelo Anexo III, divulgando inclusive a tabela a seguir como se fosse de aplicação direta sobre a receita bruta do período de apuração:



Mas erram, e erram duas vezes:

* Primeiro que a tributação, infelizmente, não deverá ser calculada pelo Anexo III, mas pelo Anexo V, conforme determina a LC 123/06 (com alterações dadas pela LC 155/16) em seu art. 18 § 5º-I, VII; e

* Depois, porque as alíquotas fornecidas pelos anexos do Simples deverão mais ser aplicadas sobre a receita para apurar o tributo, elas são alíquotas nominais, que deverão ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido (art. 18, § único, LC 123/06).

Para fins de esclarecimento apresento abaixo as alíquotas nominais do Anexo V do Simples Nacional a partir de 2018, a que atividade de Representação Comercial estará submetida:




Outrossim, como vimos, essas alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre a receita, e depois diminuída da Parcela Dedutível, para encontrar o tributo devido. Elas precisam ser aplicadas na fórmula matemática descrita pelo art. 18, § 1º da LC 123/06, e só depois, o resultado, aplicado sobre a receita. Segue a fórmula estabelecida pela Lei:



Onde:
RBT12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

A partir de alguns cálculos pudemos concluir que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, entretanto, por óbvio, bem menos vantajoso do que o Anexo III, como, infelizmente, algumas pessoas e sites especializados andaram propagando de forma equivocada.

Na prática, ainda será preciso fazer conta e avaliar a pertinência de adotar ou não o regime simplificado, avaliando o custo benefício financeiro e burocrático de cada opção.


CEST PASSA A SER EXIGIDO DO COMÉRCIO ATACADISTA

O comércio atacadista deve informar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais a partir de 1º de outubro

De acordo com o cronograma instituído pelo Confaz, começou neste mês (outubro/2017) a exigência do CEST nos documentos fiscais emitidos pelo comércio atacadista.

A informação no documento fiscal do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve seguir o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017, que varia de acordo com a atividade do contribuinte do ICMS.

Esta é a segunda fase do cronograma de exigência do CEST. Em julho deste ano os industriais e os importadores tiveram de começar a informar o código nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e), confira:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

De acordo com o cronograma, a partir de 1º de outubro de 2017 o atacadista, optante ou não pelo Simples Nacional, deve informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais, ainda que a validação do campo da NF-e destinado ao código tenha sido prorrogada para 1º de abril de 2018, conforme consta da Nota Técnica 2015.003 V. 1.94 da NF-e.

Portanto, ainda que validação do campo destinado ao CEST tenha sido marcada para iniciar apenas em 1º de abril de 2018, não desobriga os contribuintes (industrial, importador e comercio atacadista) de informar o código no documento fiscal de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.

Exigência do CEST
O CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.

Para evitar autuação, atualize o cadastro das mercadorias para incluir o CEST e assim emitir o documento fiscal (XML) com a respectiva informação.

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco