quarta-feira, 21 de junho de 2017

O QUE UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PRECISA SABER?

Antigamente, ter qualquer negócio era algo caro e de manutenção burocrática complexa, além da imposição de muitas obrigações. Mas tudo isso foi simplificado para uma grande parcela de empreendedores a partir do ano de 2007, quando a Lei Complementar 123/2006, que regulamenta as empresas optantes pelo Simples Nacional, entrou em vigor.

Basicamente, o que ocorreu foi que as novas normas descomplicaram a arrecadação de impostos e as obrigações fiscais, trabalhistas e de burocracia. Com isso, milhões de micro e pequenas empresas se beneficiaram — e a sobrevivência das pequenas sociedades e firmas individuais foi facilitada.

Em comparação com as organizações maiores, a agenda tributária é consideravelmente menos complexa e a incidência de impostos é baixa. Ainda assim, existem obrigações que não podem deixar de ser cumpridas, sob pena de multas e impasse na emissão de certidões negativas de débitos.

Enquadramentos
As limitações de faturamentos anuais para negócios tributados pelo Simples Nacional são de R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. O primeiro valor máximo diz respeito às microempresas e o segundo, às pequenas.

Quando as receitas brutas ultrapassam a cifra mais baixa, a organização deve mudar seu enquadramento de micro para pequena. Na hipótese de a ocorrência ser com a segunda, poderá continuar em porte pequeno, mas deverá ser tributada por Lucro Real ou Presumido.

Impostos
Mensalmente, o faturamento das empresas optantes deve ser informado através da plataforma constante dentro do site da Receita Federal. Obrigatoriamente, os valores devem ser colocados conforme atividade geradora da receita e diferença entre naturezas de geração.

Ao final do procedimento, uma única guia é emitida com o total de impostos nacionais, estaduais e municipais a serem pagos. O documento abrange nacionalmente IRPJ, Pis/Cofins, IPI, CSLL e CPP. Ao estado pertinente, o ICMS é cobrado e repassado. Quando há prestação de serviços, o ISS é recolhido e realocado nas cidades quando há incidência.

Os impostos devem ser pagos até o dia 20 de todo mês, data também limite para o fornecimento das informações, sob pena de multa.

Para acessar o portal e utilizá-lo, deve-se ter código de acesso ou logar com certificado digital.

Procedimentos trabalhistas
A manutenção da folha de pagamento para o enquadramento é relativamente pouco complexa.

Sobre a folha de pagamento, o empregador deve apenas depositar 8% sobre o valor bruto pago a cada funcionário para o fundo de garantia. O percentual do INSS, de 8% a 11%, é descontado dos salários dos colaboradores. Porém, é dever do empresário pagar o documento em dia.

O FGTS deve ser depositado todo mês até cada dia 7 e o INSS tem vencimento no dia 20.

Relatórios
As guias são emitidas com a transmissão do relatório de informações previdenciárias, também com o sétimo dia de cada mês como prazo. A elaboração do documento é via software, disponibilizado pelos órgãos governamentais. Para o envio, é necessário o uso de certificado digital se o quadro de colaboradores ultrapassar oito pessoas. Mas o número diminuirá gradativamente.

Além de providenciar mensalmente as informações, empresas optantes pelo Simples devem, também, enviar até cada sétimo dia corrido o CAGED. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é uma obrigação utilizada pelo Ministério do Trabalho para acompanhar as movimentações de contratações e demissões no país.

Anualmente, a RAIS precisa ser transmitida. A Relação Anual de Informações Sociais tem como prazo todo mês de março, com variação em relação ao dia limite.

Redução de custos provenientes da tributação
Organizações não optantes devem pagar mensalmente, junto à Guia da Previdência Social dos colaboradores, 20% sobre o total bruto da folha de pagamento referente ao INSS patronal.

Com a opção pelo Simples Nacional, a cobrança é feita na guia de impostos, porém com alíquota muito inferior e isenção da cobrança para pessoas jurídicas em faixas de faturamento anual baixas.

Declaração anual da Receita Federal
Até o mês de abril de cada ano, os negócios enquadrados devem transmitir a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS. O documento é preenchido no portal do Simples dentro do site da Receita Federal.

Os dados pedidos são referentes às contas bancárias, estoque, folha de pagamento e demais informações que devem ter como base os livros contábeis.

Após o preenchimento, o sistema automaticamente soma os números de faturamentos mensais e impostos calculados e pagos. Na transmissão, a impressão é disponibilizada com o detalhamento dos números.

Agendas de estados e municípios
Os micro e pequenos empreendimentos não ficam livres de manter o cumprimento das agendas tributárias de estados e municípios, e precisam elaborá-los e transmiti-los.

Com o pagamento de todos os tributos feitos à nação, basta que os valores sejam pegos na plataforma da Receita Federal se as cifras repassadas necessitarem ser informadas manualmente.

Notas fiscais
Atualmente, nenhum ramo de atividade pode emitir notas manuais. Todos os modelos foram gradativamente extintos.

Para indústrias e comércios com operações que não envolvam o cliente final, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Para que ela seja autorizada e sua impressão seja liberada, é indispensável a assinatura com certificado digital.

Prestadores de serviços devem seguir as normas e leis municipais de autorização de uso das notas para faturamento de serviços. Em geral, os sistemas de fiscalização dos municípios exigem assinatura com a identidade jurídica digital, mas ainda há cidades que emitem o documento apenas com senha de usuário.

Impedimentos para opção
Não é qualquer empresa que pode optar pela tributação simplificada. A lei estabelece, além das vantagens e possibilidades, também os quesitos para impedimento de pessoas jurídicas:
- Ter outra pessoa jurídica no quadro societário;
- Ser empreendimento sócio de outra empresa;
- Possuir filial no exterior;
- Não é permitido que qualquer um dos sócios integre o quadro societário de outro negócio se a soma dos faturamentos anuais ultrapassarem R$ 3,6 milhões;
- Acionistas residentes no exterior também impedem que o empreendimento seja optante;
- Cooperativas, exceto de consumo, são impedidas;
- Exercer atividade que esteja dentro das impeditivas, como administração de bens e finanças;
- Empresas que não possuem todas as certidões negativas de débitos, por estarem em dívida com órgãos governamentais, não podem fazer a opção;
- Qualquer irregularidade nos registros referentes a CNPJ, alvará ou inscrição estadual tornam impossível o enquadramento na tributação.

Escrituração contábil
As micro e pequenas empresas beneficiadas pela Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao registro das operações diárias de qualquer natureza que movimentem dinheiro, e a influência delas nos resultados do empreendimento.

Os livros contábeis mantidos devem ser autenticados pela Junta Comercial do estado responsável.

Diário: contém todas as ações do dia a dia, em lançamentos de partidas duplas com débito e crédito;
Balanço patrimonial: é composto por ativo (bens e direitos), passivo (obrigações) e patrimônio líquido (resultado advindo da diferença entre os dois grupos);
Demonstrativo de lucro ou prejuízo acumulado: atesta o resultado líquido ao final do exercício, levando em conta as mutações patrimoniais históricas;
Demonstração de resultado do exercício: apura o lucro líquido apenas do ano referente ao livro.

Opção
Para enquadrar uma empresa não basta verificar prós e contras e proceder com o pedido no portal da Receita Federal. É importante cuidar para que os prazos não sejam ultrapassados e verificar se ainda estão em curso.

Novas pessoas jurídicas têm o período de 180 dias após o selo de registro de abertura de firma na Junta Comercial, e as já existentes podem fazer o pedido durante todo o mês de janeiro de cada ano.

Na hipótese de qualquer um desses prazos não ser observado, o empresário terá de esperar até o mês de janeiro do ano seguinte para proceder com a mudança de tributação.


Fonte: http://blog.validcertificadora.com.br/?p=8461


sexta-feira, 16 de junho de 2017

ENTENDA AS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar 155/2016 alterou significativamente a Lei Complementar 123/2006 – chamada de Lei do Simples Nacional. Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre essas mudanças que estão tornando a Lei do Simples nem tão simples assim.

O que a Lei Complementar 155/2016 trouxe de novidades?

1) Novos limites: os novos limites do simples nacional entram em vigor a partir de 2018, e passam de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) na soma dos últimos doze meses, o equivalente a uma média mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

ATENÇÃO: – A Lei Complementar 155/2016 determina que quando a empresa ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no acumulado antes da soma dos últimos doze meses, deverão recolher ISS e ICMS fora da tabela do Simples Nacional.

O limite do MEI (Micro empreendedor individual) também foi alterado, e em 2018 passa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) na soma dos últimos doze meses, ou R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) mensais.


2) Novas Tabelas do Simples Nacional: Houve também redução nos limites da faixa de faturamento e alíquotas, anteriormente existiam 20 faixas e agora caíram para 6, as tabelas também foram reduzidas de 6 para 5. (anexo 1).


3) Nova forma de calcular os impostos do Simples Nacional: Antes o cálculo do simples resumia-se a multiplicação de uma alíquota sobre o faturamento do simples já com as devidas exclusões, a partir de 2018 a forma do cálculo deixa de ser tão simples:



Exemplo: Para uma empresa que tenha aferido o faturamento acumulado nos últimos 12 meses de R$ 1.500.000,00, e exerça a atividade de comércio, tributada no Simples Nacional de acordo com a tabela de comércio, em 2018 deverá responder a seguinte fórmula matemática para então obter a alíquota que deverá aplicar no cálculo do imposto mensal:



Efetuando o mesmo cálculo em 2017 antes das novas regras o contribuinte deveria observar a tabela comercial vigente na faixa que contemplava o faturamento acumulado de R$ 1.5000.000,00, e então encontraria a alíquota de 9,03%, ou seja, em 2018 este contribuinte terá um aumento de 0,17% em sua carga tributária. (Dada a complexidade do tema, sugere-se que o contribuinte esteja sempre em contato com o contador responsável para que possa analisar todas as regras e exceções da LC 123, e 155).

As empresas relacionadas na LEI 12.582/2012 (profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) poderão abater da receita bruta da empresa os valores repassados a estes profissionais a título de parceria, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.


4) Parcelamento das dívidas vencidas até maio de 2016: As empresas optantes do Simples Nacional poderão realizar o pagamento de suas dívidas vencidas até maio de 2016 em até 120 parcelas, com o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) na parcela. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa SELIC e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.

ATENÇÃO –  Essa mudança entrou em vigor na data de publicação da Lei Complementar 155/2016, não sendo necessário aguardar até 2018.


5) Investidor-Anjo: Sim o artigo 61-A ao 61-D da Lei Complementar 155/2016 regulamentou a figura do Investidor-Anjo e definiu regras para sua utilização, entre elas:
- Poderá ser pessoa física ou jurídica.
- Não deverá compor o quadro societário.
- Não responderá por qualquer dívida da empresa.
- Será remunerado por seus aporte, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
- O valor aportado pelo investidor-anjo não será enquadrado como receita na empresa optante do simples nacional.


6) Inclusão de novas atividades como permitidas no Simples Nacional: Pequenas empresas varejistas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, desde que devidamente registradas no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedecerão as determinações da ANVISA e da Secretaria da Receita Federal para produção de bebidas alcoólicas:
- Micro e pequenas cervejarias
- Micro e pequenas vinícolas
- Produtores de licores
- Micro e pequenas destilarias


7)  Reciprocidade Social: As micro e pequenas empresas vinculadas a reciprocidade social poderão se beneficiar de linhas de crédito específicas através dos bancos comerciais e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o BNDES.



ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE A MATÉRIA:

1) Quando os novos limites entram em vigor?
Os novos limites entram em vigor a partir de 01/2018.

2) Quando o contribuinte ultrapassar os 3.6M antes do acumulado de 12 meses em 2018 será excluso do Simples?
a) Não, o contribuinte poderá continuar como simples nacional. Mas após ultrapassar o limite de 3.6M antes dos 12 meses de faturamento acumulado deverá recolher ISS e ICMS fora da tabela do simples nacional, até o limite de 4.8M.

b) Caso o contribuinte exceda o limite de 4.8M dentro do mesmo exercício social em até 20%, estará sujeito a um adicional de 20% na alíquota do simples nacional na faixa máxima da tabela do Simples Nacional pertencente a sua atividade, e sua exclusão se dará no início do próximo ano.

c) Caso o contribuinte exceda o limite de 4.8M dentro do mesmo exercício em mais de 20%, estará fora do regime do simples nacional no mês posterior a data da ocorrência.

3) Quando o ICMS será cobrado por fora?
Quando o contribuinte ultrapassar o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões até o limite de R$ 4,8 milhões, deverá recolher ISS e ICMS fora do regime do simples nacional, como um contribuinte normal.

4) Como o ICMS por fora será recolhido, em cada venda online, a loja precisará pagar, via GNRE o DIFAL?
Como o limite de faturamento do Simples foi estendido até R$ 4,8 milhões, mesmo quando o contribuinte exceder R$ 3,6 milhões ele continuará como simples nacional abrangido pela lei do simples nacional. Portanto, não há o que se falar em recolhimento de DIFAL. (Pelo menos até que o fisco se pronuncie oficialmente sobre este tema).

5) Como ficam os procedimentos do novo simples nacional e o convênio 93?
Até o momento as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento do DIFAL.

6) Como ter certeza que em 2018 o Simples Nacional seja ainda a melhor opção para o Contribuinte?
O contribuinte necessariamente precisa elaborar uma análise de viabilidade tributária, projetando receitas, custos variáveis, e custos fixos para um exercício inteiro, e então criar cenários no Simples Nacional, Lucro Real, e Lucro presumido, analisando não somente os resultados no DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), mas também o fluxo de caixa projetado.

Em muitas análise me deparei com a seguinte questão, em um cenário tributário o lucro é maior, mas o fluxo de caixa deixa menores recursos para empresa, em outro cenário o lucro é menor, mas o fluxo de caixa deixa mais recursos para empresa. E então neste momento para tomar a melhor decisão é necessário conhecer o propósito da empresa e de seus investidores, é melhor demonstrar um lucro maior para atrair investidores, ou dispor de um lucro menor mas de melhores disponibilidades financeiras.

7) Qual a sugestão de boas práticas nos processos para evitar contratempos fiscais para as empresas do Simples Nacional
A sugestão para as empresas do Simples Nacional neste sentido, são as mesmas para qualquer outra empresa:

a) Executar o planejamento empresarial anual, analisando todas as vertentes, sejam comerciais, gerenciais, estruturais, operacionais, de projeção de faturamento, de análise de custos fixos, e variáveis, inclusive olhando sempre atentamente para as questões tributárias.
b) Acompanhar mensalmente os fechamentos contábeis e tributários, solicitar ao contador apresentações mensais do DRE, Balanço Patrimonial, Fluxo de Caixa, entre outros.
c) Solicitar ao contador de 6 em 6 meses as certidões da empresa (Certidão da Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, etc..).


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terça-feira, 6 de junho de 2017

COMO O MEI DEVE PROCEDER COM NOTA FISCAL, IMPOSTOS E IMPORTAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a emitir a nota fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para outras pessoas jurídicas (empresas) de qualquer porte, ficando dispensado dessa emissão para o consumidor final, pessoa física, exceto se o consumidor exigir a sua emissão.

O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar.

Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.

– Na compra de produtos usados e antigos de pessoas físicas, normalmente adquiridos sem nota fiscal, como deve ser procedimento correto quanto a comprovação da entrada de mercadoria?
Na compra de produtos sem nota fiscal e para comprovar a aquisição desses, o MEI deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio talão (bloco), ou seja, deverá preencher a opção de entrada de mercadoria, com seus próprios dados (campo do destinatário), discriminando todas as mercadorias adquiridas sem comprovantes ou solicitar a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Fazenda Estadual.


– Após a formalização como devo proceder para emitir a Nota Fiscal de Venda ou de Prestação de Serviços?
Para fazer a nota fiscal, siga esses passos:
* Procure a Secretaria de Fazenda estadual (para as atividades de vendas e/ou serviços de transporte intermunicipal e interestadual) ou do Município (para atividades de prestação serviços e/ou serviços de transporte municipal) para solicitar a Autorização de Impressão de Nota Fiscal – AIDF.
* Com a autorização, procure uma gráfica para confeccionar os talões (blocos) de notas fiscais.
* O MEI poderá solicitar às Secretarias de Fazendas estadual ou municipal a emissão de nota fiscal avulsa, impressa ou eletrônica, sempre que necessário, caso não tenha autorizado a emissão dos talões próprios de Notas Fiscais.

Nota Fiscal Eletrônica
É importante lembrar que o MEI não tem a obrigação de emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, conforme prevê  a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.

Porém, se preferir, tem o direito a realizar a emissão da NF-e, se disponibilizada pelo estado.

– O MEI pode enviar encomendas via Correios ou transportadora para outros estados para pessoas físicas sem nota fiscal? 
Todas as mercadorias enviadas através dos correios e/ou transportadora, para fora do estado devem ser acompanhadas obrigatoriamente da Nota Fiscal, seja a venda para Pessoas Físicas ou Jurídicas. As mercadorias enviadas sem a Nota Fiscal poderão ser apreendidas pela fiscalização tributária federal e/ou estadual.


– As empresas que trabalham com venda porta a porta, com consultoras credenciadas como Pessoa Física e que enviam os produtos com a Nota Fiscal em nome da própria consultora, podem se formalizar como MEI, com loja própria? Como fica a contabilidade nesse caso?
Como a nota fiscal é emitida pela fabricante em nome de pessoas físicas (normalmente consultoras), o MEI e revendedor como Pessoa Jurídica, deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada destes produtos, em sua própria Nota Fiscal, visando acobertar a operação fiscal, ingressando com esta mercadoria em seu estoque para posterior revenda, conforme nosso entendimento, sendo que, não é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Venda, para o consumidor pessoa física. Observe também o que prevê a legislação tributária de seu Estado.

Imposto de Renda
O MEI não é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas na legislação.
Ou seja, se o MEI possuir outras fontes de renda, como rendimentos de aluguéis e  trabalho assalariado e se enquadrar em outras hipóteses de obrigatoriedade, passa a ser obrigado a entregar a DIRPF anualmente.

– Tenho que ter algum controle do meu faturamento e notas emitidas?
O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.

O MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo prazo de 05 anos a contar data de sua emissão.

– Preciso informar algum órgão federal, estadual ou municipal sobre meu faturamento?
Sim, apenas para a Receita Federal do Brasil. Uma vez por ano o MEI deverá informar faturamento anual através da Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI, acessando o Portal do Simples Nacional, entre 1º de janeiro e 31 de maio de cada ano.

Importação
Importação e Lei dos Sacoleiros
Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria, através de comercial trading (trading company) e correios (Importa Fácil).

O MEI poderá realizar a habilitação no regime RTU – Regime de Tributação Unificada (Lei dos Sacoleiros) para efetuar importações provenientes do Paraguai, conforme prevê a Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009, bem como requerer a habilitação no RADAR para as operações junto ao SISCOMEX.

Taxas adicionais
O MEI não é obrigado a recolher contribuição sindical e taxa de associações a não ser que seja contribuinte voluntário.

A Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, dispõe que a inscrição implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições ali elencados, dispensando os empresários do recolhimento das demais contribuições, de qualquer natureza.

O MEI não é obrigado a recolher contribuição sindical patronal. O MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.

– Como será o desconto de INSS para prestadores de serviços MEI diante de uma prefeitura?  A prefeitura recolhe o INSS do serviço prestado ou não há recolhimento de INSS?
Para o MEI que presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, o contratante (prefeitura) deverá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, equivalente a 20% sobre valor do serviço prestado, sem efetuar qualquer desconto para o Microempreendedor Individual.

Para outros tipos de serviços, não é devido recolhimento do INSS, vez que, o MEI já contribui para a Previdência Social.

– Qual o valor será descontado do MEI caso ele esteja recebendo o seguro do INSS referente ao auxílio-maternidade?
O desconto é de 5% sobre o valor do benefício. Se ocorrer casos com desconto superior, o MEI deverá comparecer a uma agência/posto do INSS, para regularizar a situação.

– O MEI está sujeito ao pagamento/recolhimento do ICMS Substituição Tributária ou ICMS Antecipado?
Sim. Por força da Legislação do ICMS e acordos Estaduais, o ICMS Substituição Tributária e o Antecipado, é devido por todas as empresas, inclusive o Microempreendedor Individual. Essa situação ocorre em todos os Estados da federação sendo que, existe apenas variação nos produtos que estão sujeitos ao ICMS Substituição/Antecipação, de acordo com a legislação tributária de cada Estado.

Fonte: SEBRAE